Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159563-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159563-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159563-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, existência de
coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos n.º 0004073-20.2015.4.03.6321, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Vicente. No mérito, aduz em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o termo inicial
do benefício deve retroagir a data do requerimento administrativo protocolado em 7/5/2015.
Bem como, requer a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159563-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Preliminarmente, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, anote-se que a autora ajuizou
demanda em 1.º/9/2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença previdenciário fundamentando seu requerimento nos benefícios NB
601.547.806-1 (datado de 25/4/2013 e cessado em 7/5/2015) e NB 611.333.626-7 (datado de
28/7/2015), a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente, sob o n.º
0004073-20.2015.4.03.6321.
À época, o perito atestou a ausência de incapacidade laboral (Id. 193110580), o pedido foi
julgado improcedente, em sede recursal, foi mantida a sentença de improcedência da demanda
(Id. 193110582), tendo transitado em julgado em 29/7/2016.
Em 2/2/2018, ajuizou a presente demanda, oportunidade em que relatou que a existência do
pedido administrativo datado de 25/4/2013 (concedido até 7/5/2015) e do pedido protocolado
em 28/7/2015, porém, acrescentou a existência de novos requerimentos protocolados em
5/7/2016, 16/8/2016 e 31/10/2016. Ao final, apresentou pedido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença previdenciário, sem especificar o termo inicial do benefício.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica
continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir
revisão do disposto na sentença.
In casu, verifica-se que transcorreram quase dois anos entre o primeiro processo e o processo
em análise, aliado a isso, resta evidenciado que se tratam de pedidos diferentes, o primeiro
baseado em requerimento protocolado em 2015 e o segundo em indeferimento de requerimento
ocorrido em 2016.
De rigor, portanto, o não reconhecimento da coisa julgado nos termos ventilados pela Autarquia
ré.
Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do
art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) I -
reformar sentença fundada no art. 485”, ou seja, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V -
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”), em atendimento
aos princípios da celeridade e da economia processual.
Faz-se necessário, porém, atentar ao caráter temporal, o pedido de concessão de benefício por
incapacidade somente poderá ser analisado em data posterior a 29/7/2016, sob pena de afronta
a coisa julgada referente ao processo n. 0004073-20.2015.4.03.6321.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que
a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 10/3/1982 a 3/7/1982,
4/7/1983 (sem registro de saída), 1.º/8/1985 a 16/12/1987, 1.º/9/1988 a 1.º/3/1990, 3/5/1990 a
28/8/1990, 1.º/12/1994 a 15/7/1995, 1.º/12/1997 a 13/9/1999, 14/2/2000 a 6/11/2000, 1.º/9/2004
a 23/8/2005, 3/11/2009 (sem registro de saída), 3/11/2009 (sem registro de saída – última
remuneração em 1/2012), e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 28/3/2006 a
1.º/1/2007, 14/1/2013 a 7/5/2015 (Id. 193110408).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 2/2/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 31/10/2016 (fl. 1, Id. 193110394).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de protusão
discal e hérnia incisional. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e
permanente, desde maio de 2013 (Id. 193110482). Logo, a incapacidade surgiu quanto a parte
autora mantinha a qualidade de segurada.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente
caso, foram apresentados diversos requerimentos, sendo razoável fixar o início do benefício na
data do requerimento administrativo apresentado em data mais recente (31/10/2016).
Salienta-se que não merece prosperar o pedido da parte autora de que o benefício seja
concedido a partir do requerimento apresentado em 7/5/2015, pois afrontaria a coisa julgado do
decidido nos autos n.º 0004073-20.2015.4.03.6321, dado que o mencionado requerimento foi
devidamente analisado no processo supramencionado.
À vista do quantoprevisto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo,considerando a questão submetida a julgamento no
Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito matéria a preliminar, nego provimento
à apelação da parte ré e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a
sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo mais
recente (30/10/2016), determinando a incidência de verba honorária nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar matéria a preliminar, negar
provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
