
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268924-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO LONGO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268924-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO LONGO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/11/2001 a 19/7/2004; 18/12/2006 a 19/7/2007; 13/8/2008 a 26/8/2008; 1.º/11/2008 sem registro de data de saída; 1.º/10/2009 a 22/5/2012; 21/8/2013 a 16/4/2014; 3/11/2014 a 2/3/2015; 23/3/2015 a 11/9/2015; e 19/1/2016 a 24/2/2017 (Id. 134241640).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que corrobora com as informações retromencionadas, porém sem constar o último vínculo empregatício.
O vínculo no período de 19/1/2016 a 24/2/2017 foi homologado em decisão judicial através de reclamação trabalhista, restando comprovado que o empregador do autor deixara de realizar os pagamentos previdenciários devidos, apenas realizando os descontos em folha de pagamento, como demonstrado pela parte (Id. 134241707).
Como bem mencionado pelo juízo de primeiro grau, “a ausência de anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o registro do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das exações à Previdência Social.”
Ainda, a decisão judicial proferida em ação que teve seu trâmite na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/1/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 26/6/2017 (Id. 134241643).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de “rigidez coluna cervical, torácica lombar, limitação aos movimentos de amplitude de todos movimentos de coluna vertebral, edema de membro inferior direito associado a osteomielite grave aguardando avaliação cirúrgica possível amputação. Hemiparesia de membro superior direito. Sua Incapacidade é total e permanente, deficiente físico necessitando de ajuda de terceiros.” Considerou a data de início da incapacidade em 16/6/2017(Id. 134241679).
O requerente acostou laudo médico relatando fratura exposta grau III A de tíbia direita e punho direito, submetido a tratamento cirúrgico (fixador externo) e fratura cominutiva de punho direito, em função de acidente motociclístico, emitido em 31/1/2018 (Id. 134241649).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, claramente indicado pela perícia judicial a necessidade constante de ajuda de terceiros.
De rigor, portanto, a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º .8.213/91 ao benefício da autora.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o registro em CTPS ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
