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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇ...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:02:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Data do início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada na data indicada pelo laudo pericial. - Improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5344617-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344617-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LOURDES ALVES DA SILVA CALENHAN

Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344617-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LOURDES ALVES DA SILVA CALENHAN

Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da data a partir da qual o benefício será devido.

Regra geral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,  ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.

No entanto, no presente caso o laudo pericial indicou que não era possível especificar a data de início da incapacidade (Id. 144973093), de modo que fixou a data da perícia (14/9/2020) como termo inicial.

Compulsando os autos, observa-se que a apelante juntou exame de densidade óssea da coluna lombar e fêmur proximal direito, indicando osteopenia, emitido em 27/3/2019 (Id. 144973056) e 5/7/2018 (Id. 144973057), laudo médico relatando na coluna osteófitos com diminuição do espaço em L5-S1, sinais de osteoporose difusa mais artrose no joelho e atrose mais sinais de osteoporose difuso no pé, datado de 6/6/2017 (Id. 144973058), receituários emitidos em 2/7/2018, 22/7/2019, dentre outros exames não diretamente relacionados a enfermidade que ocasionou a incapacidade (Id. 144973060). Observa-se que os documentos médicos comprovam a enfermidade, mas não se prestam a comprovar a incapacidade, sendo conceitos diferentes e ausente prova cristalina do início da incapacidade, o perito possui margem para analisar o caso concreto e estabelecer o termo de incapacidade de acordo com o exame pericial realizado.

Diante disso, razoável fixar a data de início do benefício indicado pelo laudo e não na data do requerimento administrativo.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Data do início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada na data indicada pelo laudo pericial.

- Improcedência  do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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