Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281022-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de
honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do
recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido.
Honorários recursais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281022-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281022-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente na “hipótese de limitação profissional ou sequelas que
reduza capacidade laborativa”.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de “aposentadoria por invalidez em favor do requerente, devido desde a data do
indeferimento administrativo (02/09/2019)”.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos
parcialmente “para corrigir o erro material contido na sentença de fls. 139/141 e fixar como data
de início do benefício o dia 08/11/2018”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo
inicial de concessão do benefício. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281022-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere os registros de atividades de 21.01.1976 a
17.02.1976, 14.11.1979 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 15.04.1982, 18.04.1983 a 31.12.1983,
01.03.1984 a 23.07.1986, 01.02.1987 a 31.05.1987, 13.05.1988 a 14.10.1988, 06.12.1988 a
30.10.1991, 22.04.1992 a 01.01.1996, 01.01.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 30.09.2007 e
recolhimentos nos períodos 01.07.2009 a 31.07.2009, 01.06.2010 a 30.06.2010, 01.01.2011 a
30.04.2011, 01.04.2014 a 30.09.2014, 01.11.2014 a 30.11.2014, 01.12.2014 a 31.12.2014,
01.01.2015 a 28.02.2015, 01.04.2015 a 31.01.2018 e 01.03.2018 a 30.11.2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16.10.2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 29.10.2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de sequela
de hemorragia sub aracnoídea (I69). Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e
definitiva. Indagado quanto a data provável do início da incapacidade, respondeu o médico
perito: 08.08.2019.
O requerente acostou laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas/SP,
relatando que está “em acompanhamento nessa unidade de saúde com diagnóstico de
Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Renal Crônica e Sequela de AVC isquêmico em
membro inferior direito CID: I10, I69 e N18”.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Em relação ao pedido de compensação dos períodos em que a parte autora tenha porventura
vertido contribuições à previdência social, salienta-se que, em recente julgado representativo de
controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe
01/07/2020):
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia
federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria
saúde.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento. Porém, o MM. Juízo a quo fixou a DIB a partir
da “data do indeferimento administrativo”.
Cumpre consignar que a parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação ao termo
inicial do benefício.
Nesse contexto, embora a DIB devesse ter sido fixada em 29.10.2018, não restará assim
estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o
arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser
majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no
art. 85, § 11, do CPC
Posto isso, nego provimento à apelação e acolho o pedido formulado pela parte autora, em
contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido.
Honorários recursais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e acolher o pedido formulado pela parte
autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
