Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305048-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de
honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do
recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação do INSS, conhecida em parte, a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em
contrarrazões, acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305048-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO BAZON
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305048-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO BAZON
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e “sua eventual
majoração de 25%” ou restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação
(01/01/2018) ou auxílio-acidente “na hipótese de mera limitação profissional”.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando que a sentença foi “omissa
no tocante a antecipação dos efeitos da tutela”, os quais restaram rejeitados.
O INSS apela, pleiteando, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e
alegando a necessidade de a sentença ser submetida ao reexame necessário e, no mérito,
sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Ao
final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305048-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO BAZON
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será
parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação à suspensão dos
efeitos da tutela, uma vez que não houve condenação a respeito.
Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário,
considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 salários mínimos.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registros de vínculos empregatícios de 01.11.1999 a 29.02.2000, 01.06.2000 a 29.08.2000,
02.09.2000 a 04.04.2001, 11.05.2001 a 21.05.2002, 30.09.2002 a 05.03.2003 e 16.05.2003,
sem data de saída.
Acostou, também, a “Carta de Concessão / Memória de Cálculo”, revelando que foi concedido o
benefício de auxílio-doença a partir de 22.02.2011, bem como a “COMUNICAÇÃO DE
DECISÃO” informando que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença
apresentado em 23.03.2018.
O INSS juntou ao feito as informações do Sistema CNIS da Previdência Social e do Sistema
DATAPREV, constando que o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário
de 12.01.2011 a 31.12.2017.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.05.2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 23.03.2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de
ansiedade generalizada, episódios depressivos, trombose venosa profunda do membro inferior
direito, insuficiência arterial crônica do membro inferior esquerdo melhorada - CID: F41.1, F32,
I82.9, I73. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva,“para o trabalho
relacionada às moléstias psiquiátricas”, desde 01.01.2018.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o
arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser
majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no
art. 85, § 11, do CPC
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os
honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação do INSS, conhecida em parte, a que se nega provimento. Pedido da parte autora,
em contrarrazões, acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento e acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar
os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
