
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243448-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243448-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 15/7/1985 a 25/1/1986; 30/6/1986 a 30/10/1986; 15/6/1987 a 17/7/1987; 7/12/1987 a 27/12/1987; 16/5/1988 a 22/10/1988; 1.º/12/1988 a 31/3/1989; 16/5/1989 a 16/12/1989; 23/1/1990 a 13/12/1990; 18/2/1991 a 13/12/1991; 8/7/1992 a 22/11/1992; 4/1/1993 a 6/3/1993; 24/5/1993 a 1.º/8/1993; 16/8/1993 a 25/12/1993; 13/6/1994 a 4/4/1995; 4/9/1995 a 24/9/1995; 4/9/1995 a 25/2/1996; 26/2/1996 a 2/12/1996; 9/12/1996 a 8/1/1997; 6/1/1997 a 5/2/1997; 17/2/1997 a 19/3/1997; 8/4/1997 a 31/5/1997; e 2/6/1997 a 8/2/2013, na condição de motorista (Ids. 131407866 e 131407867).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 5/6/2007 a 9/1/2013 e de aposentadoria por invalidez de 10/1/2013 a 6/1/2020 (Id. 131407868).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/10/2018.
A cessação do benefício concedido de aposentadoria por invalidez ocorreu em 6/7/2018, com mensalidade de recuperação por mais 18 meses, conforme art. 47, inciso II, da Lei de Benefícios (Id. 131407881).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de artrose ao nível do tornozelo esquerdo que o impede de realizar os movimento com essa articulação, musculatura hipotrófica. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 1/7/2019 (Id. 131407910).
O requerente acostou laudo médico relatando sequelas de fratura exposta de talus, evoluindo com osteomielite crônica e artrose subtalar., datado de 14/4/2010, além de relatórios diários de enfermagem que remontam ao ano de 2007 sobre período que o autor ficou internalizado, antes e depois da cirurgia, bem como resultados de ressonância magnética de coluna lombo sacra indicando alterações degenerativas nas articulações interfacetárias lombares e osteofitose marginal em corpos vertebrais e radiografia, realizada em 23/11/2018, indicando osteopenia, escoliose rotatória sinistroconvexa, compressão discal e estreitamento do espaço discal, em L5-S1; ainda, juntou prontuários médicos indicando “fratura transversa do terço médio do 2º dedo”, amputação do terço distal da fíbula anquilose dos ossos do tornozelo com esclerose óssea e a presença de material metálico de osteossíntese fixando ossos do tornozelo, datados de 11/12/2014, e de prontuário indicando redução e irregularidade do espaço articular da primeira interfalangeana associado a osteófitos marginais, datado de 22/2/2018 (Ids. 131407877 e 131407897
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, verifica-se a origem da incapacidade no evento do acidente de trânsito ocorrido em 2007, tendo o autor recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez, do que se infere o agravamento da moléstia incapacitante. Neste sentido, de rigor que o termo inicial do benefício deve ocorrer no dia imediatamente posterior ao dia da cessação do benefício indevidamente cessado pela autarquia federal, como bem prolatado pelo juízo a quo.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
