
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CONCEICAO SIMOES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CONCEICAO SIMOES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/9/2006 a 22/8/2008, no cargo de serviços gerais (f. 19, Id. 131627909).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista a data de início da incapacidade em 2008, conforme perícia judicial.
O requerimento administrativo foi apresentado em 13/6/2013 (f. 31, Id. 131627909).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de caquexia (CID-10, R64) e coma CID-10, R40). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde o ano de 2008 (f. 134, Id. 131627909).
O requerente acostou laudo médico relatando demência rapidamente progressiva, emitido em 21/11/2012, bem como atestado indicando doença de Alzheimer (CID-10, G 30) datados de 9/12/2009, transtornos de humor (afetivos) orgânicos (CID-10, F 06.3), desorientação no tempo-espacial, confusão, bem como relatório médico indicando internação no período de 15/6/2011 a 11/8/2011 devido a quadro compatível com “outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID-10, F 06.8), datado de 11/8/2011 (fs. 23-29, Id. 131627909).
Relatório social elaborado por profissional qualificado juntado aos autos conclui que “Diante do exposto, foi possível observar que trata-se de um caso de miserabilidade em decorrência da condição física da autora, tendo em vista os elevados dispêndios financeiros com o tratamento. Aparecida Conceição Simões 57 anos, neste ato representada por seu marido e curador Lafaiete Antunes da Silva 67 anos apresenta-se em estado vegetativo, sendo que não fala, não anda, alimenta-se por sonda, permanece o dia todo deitada. Lafaiete é aposentado no valor de um salário mínimo, efetuou empréstimo para quitar as dívidas, assim não recebe valor integral. A família sobrevive com a aposentadoria de Lafaiete, único provedor financeiro e conta com o auxílio de amigos e do filho Ricardo de 34 anos, casado, pai de dois filhos menores de idade. Nota-se que a satisfação das suas necessidades básicas têm ocorrido em um patamar mínimo de subsistência. O aluguel está atrasado há dois anos, possui dívida no mercado, assim não usufruem de uma vida digna.” (f. 95, Id. 131627909).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
