Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158218-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158218-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALBERTO DE ANDRADE PAIVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE GOZZOLI HOLANDA - SP406609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158218-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO DE ANDRADE PAIVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE GOZZOLI HOLANDA - SP406609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, “a partir da data da
efetiva constatação da incapacidade total e permanente” (Id. 192832360).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “a partir da data da cessação do benefício previdenciário, isto é,
07/09/2019”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 192832439).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia, seja consignado a suspensão do pagamento do benefício nas
competências de exercício de atividade remunerada, bem como sejam fixados os consectários
legais e afastada a condenação em custas. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158218-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO DE ANDRADE PAIVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE GOZZOLI HOLANDA - SP406609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será
parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação ao pedido de isenção
de custas, uma vez que não houve condenação a respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 3/1/1977 a 30/1/1977; 13/4/1978 sem registro de saída; 15/9/1980 a 23/2/1984;
4/10/1984 a 12/4/1988; 12/11/1988 a 15/2/1989; 6/6/1989 a 7/2/1990; 1.º/8/2017 com última
remuneração em agosto de 2018, e 1.º/3/2019 com última remuneração em maio de 2019; bem
como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/10/2008 a 31/1/2009;
1.º/6/2014 a 31/7/2017 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 22/5/2019 a
7/9/2019 (Id. 192832374).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/9/2019.
O benefício por incapacidade NB 628.224.425-4 foi cessado em 7/9/2019, sendo o
requerimento de prorrogação apresentado em 30/8/2019 (Id. 192832373).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, merece destaque o seguinte excerto da conclusão contida no
laudo pericial acostado aos autos:
“Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o
periciando demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de
polineuropatia sensitivomotora de grau grave das fibras sensitivas dos membros inferiores, bem
como em função do comprometimento osteoarticular lombar, com dor e limitações funcionais
compatíveis com radiculopatia, além da diabetes mellitus, da hipertensão arterial sistêmica e da
obesidade, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais, levando-se em
consideração ainda a sua idade. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na
Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em novembro de 2018, data do laudo
de eletroneuromiografia, descrevendo polineuropatia, ratificada em exame recente, sintomático,
compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os demais Documentos Médicos
analisados” (Id. 192832424).
O requerente acostou farta documentação médica, destacando-se laudos médicos apontando
contusão do tornozelo (CID-10: S90) e mononeuropatia diabética (E10-E14+ com quarto
caractere comum .4) (CID-10: G59.0), bem como resultados de ressonância magnética da
coluna lombar indicando protrusões discais foraminais em L3-L4; alterações degenerativas da
coluna lombar; abaulamento discal difuso em L2-L3 e em L4-L5; protrusão discal central em L5-
S1, datado de 21/11/2018, e de eletroneuromiografia apontando “polineuropatia sensitivo-
motora, de caráter mielínico-axonal crônico; neuropatia focal adicional do nervo mediano, nos
punhos”, datado de 22/11/2018 (Ids. 192832367 e 192832368).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Em relação à atividade laborativa exercida em período em que considerado incapacitado,
registre-se que em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo
n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia
federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria
saúde.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação do benefício previdenciário anterior, conforme prolatado em sentença.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, conheço de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
