
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109774-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA ANTONIETTO PIGOSO - SP390339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109774-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA ANTONIETTO PIGOSO - SP390339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 14/4/1999 a 31/5/2004; 1º/6/2004 a 13/1/2008; e 1.º/2/2008 sem registro de data de saída (Id. 100308891).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que corrobora com as informações retromencionadas, indicando o último recebimento de remuneração de vínculo empregatício em fevereiro de 2017, bem como registra que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 28/1/2015 a 13/3/2020 (Id. 100308926).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/4/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 13/3/2018 (Id. 100308872).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o (a) apelante, portador de insuficiência renal crônica, desde 21/3/2014. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 13/1/2015 (Id. 100308970).
O requerente acostou laudo médico relatando doença renal em estágio final (CID-10: N18.0) e que ‘realiza diálise peritoneal todos os dias’, emitido em 14/2/2017, bem como resultados de ultrassom de aparelho urinário indicando “rins de dimensões reduzidas, apresentado redução da espessura e aumento da ecogenicidade do parênquima renal bilateralmente; cisto renal à direita”, datado de 6/5/2015, e de ultrassom de abdome total apontando “rim direito com redução de suas dimensões e afilamento cortical”, datado de 21/3/2014 (Id. 100308865).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora possuía benefício ativo de auxílio-doença na data da propositura da ação e na do laudo pericial, de rigor o início do benefício a partir da citação da autarquia federal, compensando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado de aposentadoria por invalidez.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
