Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006346-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
-Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no
dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa.E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser
comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado
à parte contrária, em decorrência do ato doloso.
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o
caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a
imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006346-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006346-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (20/4/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (6/4/2017).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da sentença, ou, subsidiariamente, da data da perícia judicial. Ao final, requer
“seja corrigido erro material da sentença, pois o benefício não cessou em 06/01/2017, e sim em
20/04/2017 (fls. 58/59)”.
Com contrarrazões, em que requerido condenação por litigância de má-fé, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006346-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/11/1997 a 17/3/2005; e 1.º/8/2014 sem registro de
data de saída (fs. 17 a 21, Id. 142787633).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 1.º/11/1997 a 17/3/2005 e
1.º/8/2014 com última remuneração em setembro de 2016, bem como recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 7/10/2016 a 20/4/2017 fs. 56 a 60, Id.
142787633).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/2/2018.
O benefício de auxílio-doença NB 616.092.171-5 foi concedido em 7/10/2016 e cessado em
20/4/2017 (f. 60, Id. 142787633).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, frisou a perícia médica que a autora é portadora de “artrose em
todas as articulações do corpo, com deformidade nos dedos das mãos. Isto causa restrição dos
movimentos e dor intensa o que piora aos esforço físico e movimento repetitivo. Devido ao
estágio em que se encontra a doença não haverá regressão do quadro e apresenta
incapacidade laboral definitiva”. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva. Diante
do questionamento se era possível afirmar a data de início da incapacidade, respondeu, o sr.
Perito, que “Não, visto não ter registro do momento exato do agravamento” (fs. 86 a 94, Id.
142787633).
A requerente acostou laudo médico relatando dorsalgia (CID-10: M54), dor lombar baixa (CID-
10: M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51) e catarata bilateral,
emitidos em 22/6/2015 e 16/12/2016 (fs. 23 a 31, Id. 142787633).
Em que pese a perícia judicial tenha deixado de fixar a data de início da incapacidade,
considerando as datas da documentação médica trazida aos autos, conclui-se que a parte
autora já se considerava incapacitada no momento em que indevidamente cessado o benefício
em questão, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a
afligiam na data fixada pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados na sentença, corrigindo-se o erro material acerca da data de
cessação do benefício anterior.
A data de início do benefício deve ser o dia imediatamente posterior ao da indevida cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença NB 616.092.171-5 (20/4/2017).
Quanto à condenação em litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no
dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa.
E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem
como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato
doloso.
Assim, à vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o
caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a
imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito o pedido em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação, para corrigir
o erro material apontado e fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
-Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no
dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa.E dolo não se presume – pelo contrário, deve
ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo
causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o
caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a
imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar o pedido em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
