Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5311209-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311209-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO PERETTI
CURADOR: ANDREIA PERETTI GINEZ ALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311209-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO PERETTI
CURADOR: ANDREIA PERETTI GINEZ ALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (5/8/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir do requerimento
administrativo (18/11/2002).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da necessidade do reexame
necessário da sentença e, no mérito, a integral reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos legais a ensejar a concessão do benefício. Se vencido,
pleiteia o reconhecimento do descabimento do adicional de 25% e a fixação do termo de início
do benefício na data do laudo médico pericial.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pelo desprovimento do recurso do INSS
(Id. 141935532).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311209-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO PERETTI
CURADOR: ANDREIA PERETTI GINEZ ALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do
reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora acostou CTPS do qual se infere o
registro de vínculo de trabalho aberto a partir de 2/8/2014, na função de “gerente” (140242666).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que ela
desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 1.º/11/2005 a 30/9/2011, 1.º/11/2011 a
31/5/2014 e a partir de 6/2/2014, sem registro de baixa, sendo em 6/2019 a data da última
remuneração. Consta, ainda, que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de
20/9/2011 a 18/11/2011, além de pensão por morte previdenciária a partir de 20/9/2014 (Ids.
140242665 e 140242697).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/9/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 5/8/2019 (Id. 140242663).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora de
“demência (Alzheimer) e estado depressivo em tratamento médico com neurologista e
psiquiatra”, das quais resulta sua incapacidade total e permanente para o exercício de
atividades laborativas, especificando, o perito, que “após análise de documentação que
constam dos autos e do exame pericial ficou demonstrado que a mesma se encontra totalmente
incapacitada para o trabalho por falta de capacidade cognitiva”. Registrou não ser possível fixar
o termo de início da incapacidade laborativa com base na documentação colacionada aos
autos, esclarecendo, contudo, que há necessidade de assistência permanente de terceiro para
auxiliá-la nas tarefas de ordem cognitiva do cotidiano (Id. 140242718).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (5/8/2019),
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e
o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício e DIB em 5/8/2019.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei
de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e deferir o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
