Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5821717-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91).
INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe
ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria
residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821717-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGAS FLORIANO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821717-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGAS FLORIANO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a partir da data do requerimento administrativo (30/5/2017).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
Apela, a parte autora, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821717-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGAS FLORIANO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORATIVAS)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) registra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos
períodos de 3/1993 a 5/1996 e 1/2008 a 3/2009 (como empregado doméstico), 3/2001 a 4/2002
e 11/2011 a 4/2012 (contribuinte individual) e de 7/2012 a 12/2017 como contribuinte facultativo,
bem assim recebeu benefício previdenciário de auxílio maternidade de 22/1/1996 a 21/5/1996 e
auxílio-doença de 22/5/2002 a 28/2/2003 e de 13/3/2003 a 22/9/2006 (Id. 76309437).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso
VI, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/12/2017.
Registre-se que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Assim, é considerado segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e componha
família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
In casu, ao contrário do que registou o juízo a quo, consulta realizada junto à sistema de
registros do Ministério da Cidadania do Governo Federal revela que a parte autora possui
registro no “Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico” desde
17/2/2004, sendo os dados nele registrados atualizados em 14/11/2018.
Ainda, nova consulta ao “Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS” revelou que os
recolhimentos da autora como contribuinte facultativo (período de 7/2012 a 2/2018) receberam
registro de códigos “AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS”, “IRECLC123 - Recolhimento
no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”, “IREC-FBR-IND - Recolhimento
facultativo baixa renda indeferido/inválido”, “PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período
de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” e “IREC-FBR-DEF - Recolhimento
facultativo baixa renda deferido/válido”.
Como se vê, a multiplicidade de registros efetuados pelo ente autárquico, incompatíveis entre
si, inclusive, não permite a conclusão de que a parte autora deixou de observar os requisitos
legais a ele atinentes.
Ao contrário, in casu, a autora demonstrou o recolhimento de contribuições e o cadastro prévio
no CadÚnico, pelo que não pode ser prejudicada pelas contradições do INSS na avaliação dos
registros, mesmo após passados anos dos recolhimentos efetuados.
Assim, o caso concreto não se enquadra no entendimento da Turma quanto à ausência de
demonstração da regularidade dos recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa
renda, abaixo reproduzido, pelo que deve ser reconhecida à autora a qualidade de segurada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda
própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos
exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda,
dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à
família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
(ApCiv/SP 5351352-86.2020.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, Oitava
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91),
embora, in casu, a cardiopatia grave conste das hipóteses legais de dispensa deste requisito
legal.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de
cardiopatia grave e limitante da qual decorre sua incapacidade total e permanente para o
exercício de atividades laborativas. Fixou o termo de início da incapacidade em 7/2017,
coincidente com a data do ecocardiograma acostado aos autos (Id. 76309503).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/5/2017),
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e
o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício e DIB em 30/5/2017.
Posto isso, dou provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 30/5/2017 e para fixar os critérios de incidência da correção
monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91).
INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91)
pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de
sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora e deferir o pedido de tutela
provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA