Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790934-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O reconhecimento de vínculo em ação trabalhista não pode ser desconsiderado se não
demonstrado vício de qualquer natureza, tais como fraude e/ou conluio entre a parte e ex-
empregadores, razão pela qual, por decorrência lógica, devem ser computados na análise da
qualidade de segurado do autor, ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação
trabalhista.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790934-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL RUIZ ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790934-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL RUIZ ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2015).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, deferindo a
antecipação dos efeitos da tutela. Determinou o pagamento das prestações vencidas com
“atualização monetária e juros de mora, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n.
9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09” e arbitrou honorários advocatícios em
dez por cento sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, argumentando, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos legais a ensejar a concessão do benefício. Se vencido, requer a
modificação dos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790934-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL RUIZ ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere o
registro de vínculos de trabalho nos períodos de 1º/4/1984 a 20/8/1984, 1º/9/1984 a 30/10/1984,
11/12/1984 a 24/12/1985, 3/3/1986 a 25/5/1986, 11/6/1986 a 11/7/1986, 4/8/1986 a 24/10/1987,
1º/2/1988 a 3/2/1989, 1º/7/1989 a 15/3/1991, 1º/8/2001 a 31/5/2002, 1º/2/2004 a 10/1/2005 e de
3/3/2010 a 2/3/2015 (Id. 73536937).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que, além
dos vínculos supra, o autor desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 3/5/1976 a
16/2/1977, 3/6/1977 a 28/6/1978, 3/7/1978 a 1º/7/1979, 7/2/1980 a 24/9/1980, 1º/12/1980 a
10/3/1981, 18/3/1981 a 1º/6/1981, 8/7/1981 a 28/9/1981, 2/12/1981 a 3/5/1982, 10/9/1982 a
7/10/1982, 13/4/1983 a 1º/6/1983, 1º/7/1983 a 17/8/1983, 11/1/1984 a 12/1984, 2/1/1992 a
31/7/1992, 1º/4/1993 a 6/7/1994 e a partir de 1º/1/2005, sem registro de baixa, mas com
registro de última remuneração em 8/2009, e que recolheu contribuições previdenciárias no
período de fevereiro a dezembro de 2009 (Id. 73536970, p. 40-41)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/8/2016.
O requerimento administrativo foi apresentado em 23/11/2015 (Id. 73536934).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Imperativo o registro de que, apesar do quanto trazido pelo ente autárquico em suas razões
recursais, o vínculo de trabalho registrado por força de reclamatória trabalhista regularmente
instaurada e apreciada pelos órgãos jurisdicionais competentes não afastam, por si só, o
reconhecimento do vínculo dele decorrente com a previdência social.
Se é verdade que “não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”,
conforme Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal, detalhada pela Súmula de n.º 12 do
Tribunal Superior do Trabalho – “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional
do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".”, também é
verdade que as alegações de vícios devem ser fundamentadas.
Assim é que, reconhecido em juízo determinado vínculo de trabalho, após regular trâmite
processual, procede-se ao recolhimento ex ofício, conduzido pelo juízo trabalhista, das
contribuições previdenciárias dele decorrentes, a garantir a devida cobertura securitária
decorrente do período que se vê reconhecido.
Nesse sentido registro constante de decisão proferida por esta Oitava Turma a esse respeito:
“No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo
a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de
acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-
se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não
deve ser exigida do segurado.” (ApCiv/SP 5634303-90.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)
In casu, portanto, inexistente qualquer elemento concreto que possa infirmar o registro
reconhecido nos autos da ação trabalhista n.º 0010396-58.2015.5.15.0037, no período de
3/3/2010 a 2/3/2015,não há que se falar em sua desconsideração para efeito de análise de sua
qualidade de segurada. Ao contrário, a parte autora juntou documentos comprovando referido
vínculo empregatício.
Também não assiste razão ao argumento de que o apelante não participou da relação
processual e por isso não teria de se submeter ao disposto na decisão, a relação processual
ocorre entre empregador e empregado, as contribuições previdenciárias são apenas um dos
deveres dela oriundos e no presente caso deveriam ficar a cargo do empregador, se este não o
fez, não há motivo para tal fato se tornar um óbice para o autor ter seu direito reconhecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO
HARMÔNICO.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte
Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde
que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213/91.
IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM.
Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora
com a empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a
24/1/08.
V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários
anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera
previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas
trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença
homologatória transitada em julgado.
VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo
de serviço para fins previdenciários.
VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte
da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia,
pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário
seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser
oposta.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
(Apelação Cível 5100223-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 11/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 Data 16/11/2020)
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora de quadro
clínico de “infarto ajudo do miocárdio, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos,
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, arritmia
cardíaca não especificada e insuficiência cardíaca”, das quais resulta sua incapacidade total e
permanente para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o perito, que “o periciado
apresenta-se incapaz total e definitivamente para o trabalho referido; o acometimento cardíaco
exige que não realize esforços e nem submeta-se a estresse, concomitantemente apresenta
acometimento de sua saúde mental em que já submetido a tratamento e acompanhamento há
mais de 2 anos sem remissão dos sintomas, desta forma, considera-se que o quadro patológico
não apresenta bom prognóstico, incapacitando o periciado permanentemente". Por fim, fixou o
termo de início da incapacidade laborativa, com base na documentação médica particular
acostada aos autos, em 23/6/2010 (Id. 73536988).
Em resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, atestou, em acréscimo:
“Visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada conclui que o periciado
apresentava-se incapaz total e definitivamente para o trabalho referido, pois o acometimento
cardíaco exige que não realize esforços e nem submeta-se a estresse, concomitantemente
apresenta acometimento de sua saúde mental em que já submetido a tratamento e
acompanhamento há mais de 2 anos sem remissão dos sintomas, desta forma, considera-se
que o quadro patológico não apresenta bom prognóstico, incapacitando o periciado
permanentemente. Através deste venho complementar laudo médico pericial conforme
solicitação do requerido em fls. 429/430; de antemão adianto que durante perícia médica
requerente alegou a profissão considerada em laudo pericial inicial. Diante os cuidados
necessários quanto ao acometimento do periciado, quadro patológico apresentado, mesmo
quanto a profissão de professor, mantem-se a conclusão de incapacidade total e definitiva
conforme descrito anteriormente.” (Id. 73537007) e que “mantém-se a DII = 23/06/2010; já que
este acometimento o torna incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho, ou seja, há
aproximadamente o quadro foi agravado com a perturbação da saúde mental, mas pelo
comprometimento cardíaco já estava incapacitado (a profissão de professor exige esforços
físicos leves, mas submete o profissional a estresse, o que não pode ocorrer com o periciado).”
(Id. 73537022).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23/11/2015), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quantoprevisto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou parcialprovimento ao recurso, para estabelecer os critérios de incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O reconhecimento de vínculo em ação trabalhista não pode ser desconsiderado se não
demonstrado vício de qualquer natureza, tais como fraude e/ou conluio entre a parte e ex-
empregadores, razão pela qual, por decorrência lógica, devem ser computados na análise da
qualidade de segurado do autor, ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação
trabalhista.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
