Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033360-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO
JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela
apelante.
-Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033360-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARGARIDA VIEIRA MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033360-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARGARIDA VIEIRA MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou
de auxílio-doença.
Primeira sentença anulada.
Sentença pela procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (29/11/2017).
Apelação da autora para requerer que a data de início do benefício – DIB seja fixada na data da
cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, ou seja, em 12/05/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033360-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARGARIDA VIEIRA MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A apelante questiona a data de início do benefício fixada na sentença (a partir da juntada do
laudo pericial).
Observe-se que a ação foi ajuizada em 2015 e a autora se submeteu a 2 perícias, tendo sido a
primeira considerada nula porque realizada por fisioterapeuta e não por médico.
A primeira perícia se deu 27/04/2016. A segunda, em 09/11/2017.
O perito médico respondeu às perguntas das partes da seguinte maneira:
“1. O(A) requerente é portador de moléstia ou sequela incapacitante? Qual?
R.: sim. Como doença incapacitante é portadora de gonartrose bilateralmente (CID: M17) e
doença degenerativa de discos vertebrais (CID: M51).
2. Essa moléstia decorreu de acidente de trabalho?
R.: não, trata-se de doença degenerativa ósteo-muscular.
3. É possível determinar o início ou se houve agravamento em seu estado?
R.: há cerca de 15 anos. Sim, houve progressão e agravamento.
4. A enfermidade é passível de tratamento? Qual?
R.: sim. Medicamentoso e cirúrgico para melhorar a sobrevida da Autora.
5. Em caso afirmativo, ao submeter-se ao tratamento adequado poder-se-ia afirmar a haveria
eliminação da incapacidade?
R.: não.”
Afirmou que o início da doença incapacitante se deu há cerca de 15 anos, ou seja, por volta de
2002, considerando a data da perícia, data coincidente com a informada pela parte como aquela
em que parou de trabalhar.
E assim concluiu o perito médico:
“A Pericianda, na atualidade com 57 anos e 5 meses de idade, foi por mim examinada em
09/11/2017, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os
elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares
e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente
do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe incapacidade total,
multiprofissional e permanente. Portanto, seu Benefício cessado em 30/03/2017 deverá ser
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez a partir desta data. A data do início da
incapacidade é a partir de 31/01/2017.”
Considerou o médico que o benefício de auxílio-doença deveria ser convertido em aposentadoria
por invalidez. Não deu maiores explicações do porquê considerou a data de 31/01/2017. Como se
referiu ao fato de a autora ter recebido benefício previdenciário de auxílio-doença e a data de
início da concessão administrativa desse benefício se deu em 31/01/2017, parece ter saído daí a
conclusão pelo início da incapacidade nessa data.
Antes disso, a autora recebera o benefício previdenciário de auxílio-doença de 16/02/2009 a
11/05/2015. Esta ação foi motivada pela cessação do benefício nessa data de 2015.
Muito embora possa ter havido um prejuízo para a autora pela realização de laudo pericial
posteriormente anulado, que provocou um intervalo de tempo grande entre a data da cessação
administrativa de 2015 e a do novo exame pericial, em 2017, não se extrai dos demais
documentos médicos juntados aos autos a informação de que sua incapacidade laboral tenha
iniciado em data anterior àquela indicada pelo perito médico judicial.
Assim, considerada a indicação precisa pelo perito, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deve retroagir a 31/01/2017.
Esta 9.ª Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data da juntada do
laudo pericial, como se vê da ementa abaixo transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não são objeto
de controvérsia nesta esfera recursal.
- O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056459-58.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para modificar a DIB para 31/01/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO
JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela
apelante.
-Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA