
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCA MARCIA FREITAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCA MARCIA FREITAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a constatação da incapacidade laboral, reafirmando a DER ou desde o indeferimento do benefício (17/3/2009 ou 16/6/2021).
O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil em vista da ocorrência de coisa julgado oriunda do processo n.º 0044803-41.2012.4.03.6301, que tramitou perante a 7ª Vara JEF de São Paulo.
A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo a omissão na análise dos pedidos.
Embargos de declaração rejeitados, Id. 292184146.
A parte autora apela, alegando, em síntese que houve o agravamento das enfermidades e que não há coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCA MARCIA FREITAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora, alegou, a inexistência de coisa julgada oriunda do decidido no processo n.º 0044803-41.2012.4.03.6301, que tramitou perante a 7ª Vara Juizado Especial Federal de São Paulo.
Observa-se que na ação de n.º 0044803-41.2012.4.03.6301, distribuída em 24/10/2012, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do benefício (19/3/2009 – NB 534.750.606-3), tendo obtido provimento judicial de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade laboral, sendo que a sentença transitou em julgado em 15/10/2013.
A presente ação foi distribuída em 5/3/2024, tendo por objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a constatação da incapacidade laboral, reafirmando a DER ou desde o indeferimento do benefício (17/3/2009 ou 16/6/2021).
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos autos n.º 0044803-41.2012.4.03.6301 indicam que as demandas referem-se a pedidos relacionados ao mesmo benefício, do que advém a conclusão de que as provas já foram analisadas.
A parte autora arguiu que houve piora no quadro de tendo surgido outras enfermidades.
Importante destacar que caso a parte autora entenda que houve piora no seu quadro de saúde, não há óbice que apresente novo pedido administrativo e caso seja indeferido, que proponha nova demanda a fim de ter seu direito garantido, o que possibilita que a Autarquia ré tome ciência da situação atual do pleiteante ao benefício.
O que não se admite é que o autor vise obter a reanálise de benefício já discutido em processo anterior, sob pena de afronta a segurança jurídica e desrespeito a coisa julgada operada nos autos anteriores.
Em vista do descrito, possibilitar a reapreciação da matéria, in casu, representaria desrespeito à imutabilidade da decisão anterior.
O presente caso, no entanto, abarca uma especificidade. O pedido de reapreciação do benefício datado de 17/3/2009, de fato resta atingido pela coisa julgada, dado o decidido nos autos n.º 0044803-41.2012.4.03.6301. Verifica-se, porém, que a parte autora apresentou pedido subsidiário de concessão do benefício a partir de requerimento posterior, datado de 16/6/2021, tal pedido não foi analisado em momento anterior, logo, não atingido pelos efeitos da coisa julgada.
Em vista do descrito e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4.º do Código de Processo Civil, cabível o prosseguimento do feito de modo parcial, a fim de apreciar o cumprimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício a partir de 16/6/2021.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito para apreciação do pedido a partir do requerimento administrativo datado de 16/6/2021, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida parcialmente a coisa julgada diante do pedido idêntico julgado anteriormente a distribuição do presente feito.
- Mantida parcialmente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
