
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005964-66.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIGLEYBSON MENDONCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005964-66.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIGLEYBSON MENDONCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/1/2017. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada oriunda do processo n.º 0000064-96.2016.4.03.6315, transitado em julgado em 30/1/2017. No mérito, aduz em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005964-66.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIGLEYBSON MENDONCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
A Autarquia ré, alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão do decidido no processo n. 0000064-96.2016.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba.
Conforme cópia juntada no Id. 294721010 e Id. 294721014 observa-se que na ação de n.º 0000064-96.2016.4.03.6315, distribuída em 7/1/2016, a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo obtido provimento judicial reconhecendo a improcedência do pedido em razão do laudo ter atestado a ausência de incapacidade para a atividade para a qual foi reabilitado, sendo que a sentença transitou em julgado em 30/1/2017.
A presente ação foi distribuída em 9/10/2020, tendo por objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do novo requerimento administrativo.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos relatos apresentados indicam que as demandas em que pese terem pedidos parcialmente distintos, confundiram-se na concessão do benefício.
Deve ser esclarecido na petição inicial dos presentes autos o autor informou a existência de pedido idêntico veículo em demanda anterior, porém, indicou que houve o agravamento da enfermidade e que foi formulado novo pedido administrativo, o que torna possível a apreciação da demanda.
No entanto, benefício a ser concedido posteriormente não pode desrespeitar a coisa julgada oriunda dos autos n.º 0000064-96.2016.4.03.6315, que transitou em julgado em 30/1/2017. Logo, viabilidade de se conceder o benefício deve se pautar no agravamento da enfermidade após 30/1/2017.
O laudo pericial constante no Id. 294721026, indicou que o autor está apto para a atividades administrativas, no entanto, esteve incapaz de modo parcial e permanente desde 1.º/5/2011. Ao responder aos quesitos apresentados pela parte o experto respondeu:
“4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de
doença ou lesão? Não
(...)
i) Data provável de início do agravamento da incapacidade identificada que passou a fazer com que a parte autora necessitasse da assistência permanente de outra pessoa. Justifique.
Não existiu agravamento da moléstia”
O juízo a quo acatou o termo inicial da incapacidade em 1.º/5/2011 e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se denota do contido no Id. 294721084.
No entanto, tal ponto não deve prevalecer porque se contrapõe ao julgado no processo n.º 0000064-96.2016.4.03.6315, atingindo a coisa julgada antes existente, o julgamento foi além da apreciação do pedido do autor que pretendia a análise do agravamento da doença após 2017, bem como não desconsiderou as conclusões do perito de que não houve agravamento.
Para além de tais fatores, verifica-se que o apelado já recebeu benefício de auxílio-doença entre 2/5/2011 a 20/10/2015 (Id. 294721001), logo, a conclusão do experto se harmoniza com as outras perícias realizadas judicial e administrativamente.
Em vista do descrito, possibilitar a reapreciação da matéria, in casu, representaria desrespeito à imutabilidade da decisão anterior. De modo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da coisa julgada.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e acolho a preliminar suscitada pela parte ré e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a coisa julgada diante do pedido idêntico julgado em período próximo a distribuição do presente feito.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
