
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021600-42.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
CURADOR: MONICA DE OLIVEIRA RIOS
Advogados do(a) APELADO: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021600-42.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
CURADOR: MONICA DE OLIVEIRA RIOS
Advogados do(a) APELADO: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da do dia seguinte a cessação do benefício (30/9/2019) com acréscimo de 25%, mantendo-se a DIB em 31/3/2001. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021600-42.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
CURADOR: MONICA DE OLIVEIRA RIOS
Advogados do(a) APELADO: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A Autarquia ré, alegou, dentro dos argumentos contidos na preliminar, a existência de coisa julgada em razão do decidido no processo n. 0002174-08.2019.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
A coisa julgada é matéria que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, desse modo, cabível tecer algumas considerações.
Em consulta ao sítio do JFSP observa-se que, na ação de n.º 0002174-08.2019.4.03.6301, distribuída em 22/1/2019, a autora requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 29/9/2019 (NB 120.838.918-9), tendo obtido provimento judicial pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, ante a não constatação de incapacidade laboral, sendo que a sentença transitou em julgado em 31/5/2019.
A presente ação foi distribuída em 6/10/2023, tendo por objeto o restabelecimento da mesma aposentadoria por invalidez NB 120.838.918-9, cessada em 29/9/2019.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos relatos apresentados indicam que as demandas são exatamente iguais apresentam as mesmas partes mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A parte autora alega que a sua curadora não participou do processo anterior e que isso pode ter impactado na decisão, dado o quadro de incapacidade que já existia à época.
Nessa hipótese, a utilização de nova demanda idêntica não é adequada, cabendo à pleiteante buscar meio de desconstituir a coisa julgada produzida na demanda anterior, comprovando suas alegações de nulidade do processo.
A presente demanda não pode se prestar a ignorar a coisa julgada existente em autos anteriormente julgados, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Em vista do descrito, possibilitar a reapreciação da matéria, in casu, representaria desrespeito à imutabilidade da decisão anterior.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a coisa julgada diante do pedido idêntico julgado em período próximo a distribuição do presente feito.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
