
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003198-73.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BEATRIS DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BASSO DIAN - SP484645-A, SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003198-73.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BEATRIS DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BASSO DIAN - SP484645-A, SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com inclusão em reabilitação profissional, desde a data de cessação (NB 31/636.509.827-1) em 5/4/2022.
O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil em vista da ocorrência de coisa julgado oriunda do processo n.º 5002761-22.2022.4.03.6306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco-SP.
A parte autora apela, alegando, em síntese que houve o agravamento das enfermidades e que não há coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003198-73.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BEATRIS DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BASSO DIAN - SP484645-A, SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora, alegou, a inexistência de coisa julgada oriunda do decidido no processo n.º 5002761-22.2022.4.03.6306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco – JFSP.
Observa-se que na ação de n.º 5002761-22.2022.4.03.6306, distribuída em 13/4/2022, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da efetiva constatação da incapacidade, citou o NB 31/636.509.827-1, cessado em 22/1/2022, tendo obtido provimento judicial de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade laboral, em sede recursal a sentença de improcedência foi mantida, transitou em julgado em 7/8/2023.
A presente ação foi distribuída em 8/3/2024, tendo por objeto o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, requer a incisão em procedimento de reabilitação profissional, desde a data de cessação do benefício (NB 31/636.509.827-1) em 5/4/2022.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos autos n.º 5002761-22.2022.4.03.6306 indicam que as demandas referem-se a pedidos relacionados ao mesmo benefício, do que advém a conclusão de que as provas já foram analisadas.
A parte autora arguiu que houve piora no quadro de tendo surgido outras enfermidades.
Importante destacar que caso a parte autora entenda que houve piora no seu quadro de saúde, deve além de propor novo pedido administrativo, fincar seu pedido inicial no novo pedido, o que não ocorreu nos presentes autos.
O que não se admite é que o autor vise obter a reanálise de benefício já discutido em processo anterior, sob pena de afronta a segurança jurídica e desrespeito a coisa julgada operada nos autos anteriores.
Salienta-se que a mera inclusão de pedido de reabilitação profissional não torna as demandas diferentes, dado que se refere ao mesmo benefício já apreciado judicialmente em momento anterior.
Em vista do descrito, possibilitar a reapreciação da matéria, in casu, representaria desrespeito à imutabilidade da decisão anterior.
O presente caso, no entanto, abarca uma especificidade. O pedido de reapreciação do benefício datado de 22/1/2022, de fato resta atingido pela coisa julgada, dado o decidido nos autos n.º 5002761-22.2022.4.03.6306. Verifica-se, porém, que a parte autora apresentou pedido subsidiário de concessão do benefício a partir de requerimento posterior, datado de 29/5/2024 posterior ao trânsito em julgado da demanda supra mencionada, tal pedido não foi analisado em momento anterior, logo, não atingido pelos efeitos da coisa julgada.
Em vista do descrito e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art.4.º do Código de Processo Civil, cabível o prosseguimento do feito de modo parcial, a fim de apreciar o cumprimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício a partir de 29/5/2024.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito para apreciação do pedido a partir do requerimento administrativo datado de 29/5/2024, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida parcialmente a coisa julgada diante do pedido idêntico julgado anteriormente a distribuição do presente feito.
- Mantida parcialmente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
