
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5252537-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5252537-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
O juízo a quo extinguiu o feito, baseado na existência de processo anterior constando as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, verificada sentença já transitada em julgado.
Na ação de n.º 0006594-81.2015.4.03.6338, distribuída em 6/8/2015, a parte autora requereu, conforme documentos juntados aos autos (Id. 132291863), o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade ocasionada por uma fratura do fêmur esquerdo ocorrida em um acidente de moto (8/6/2011), tendo obtido provimento judicial desfavorável, a sentença transitou em julgado em 28/6/2016.
Lado outro, a ação n.º 1008775-67.2015.8.26.0161, foi distribuída em 31/7/2015, a parte autora requereu, concessão do benefício acidentário, baseou sua pretensão na alegação de que sofreu acidente in itiniere, sendo diagnosticado com fratura no fêmur, tendo obtido provimento judicial desfavorável, arquivado em 10/7/2018.
A presente ação foi distribuída em 10/10/2017, tendo por objeto reestabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de ter sido diagnosticado como fratura do fêmur esquerdo (CID S72), e pseudoartrose de fêmur esquerdo.
Compulsando os autos, observa-se os processos foram protocolados em período próximo e referem-se ao mesmo pedido administrativo de auxílio-doença (NB 546.743.465-5), cessado em 26/9/2014.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença.
Em que pese o autor ter alegado agravamento da enfermidade, observa-se que não protocolou novo requerimento administrativo para análise da Autarquia ré.
Acrescenta-se que análise pormenorizada dos documentos médicos juntados a inicial (Id. 132291842), evidencia que o exame de data mais recente é de 21/7/2016. Nota-se, então, que a alegação de agravamento da enfermidade não resta consubstanciada em pareceres médicos, sendo a presente ação mera repetição dos processos anteriores.
Frisa-se, inclusive, que o autor não mencionou no curso da presente demanda a existência de outros processos relacionados ao mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Para os fins do que dispõe o art. 337, §4.º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Evidencia-se no presente caso, portanto, a existência de coisa julgada e impossibilidade de reapreciação da matéria.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 337, inciso VII e §§ 4.º, do CPC.
- Reconhecida a coisa julgada diante da identificação de ações anteriores transitadas em julgado referentes ao mesmo pedido e mesma causa de pedir.
- Coisa julgada caracterizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
