Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005232-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não
tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão
judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
- Apelaçao não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALESSANDRA DANIELA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALESSANDRA DANIELA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial pela incapacidade total e permanente.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 21/07/2017, data imediatamente posterior à
cessação do benefício.
Apelação do INSS em que aduz haver litispendência com o feito de registro n.º 0801627-
83.2016.8.12.0018, em grau de recurso neste Tribunal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALESSANDRA DANIELA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, a sentença de primeiro grau não deve ser tomada por submetida ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O apelante alega haver litispendência entre ações propostas pela autora.
Em decisão de saneamento do processo, o juízo em primeiro grau afastou o reconhecimento da
litispendência. A matéria foi objeto de agravo de instrumento interposto pela advocacia pública,
mas o recurso foi julgado prejudicado quando da prolação da sentença neste feito principal.
Na ação de n.º 0801627-83.2016.8.12.0018, a autora requereu, conforme documentos juntados
aos autos, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, tendo
obtido provimento judicial favorável. Naquela oportunidade, o INSS foi condenado a pagar o
benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, com termo inicial em
05/05/2015, data do requerimento administrativo. No entanto, apesar de o benefício ter sido
implantado em 20/03/2017, em decorrência da ordem judicial, seu pagamento foi cessado em
20/07/2017, por alta programada, o que motivou o ajuizamento desta ação.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Naquele feito, a parte impugnava indeferimento de benefício previdenciário que se deu no ano de
2015. Neste, a parte autora contesta a cessação programada de 20/07/2017.
Não poderia utilizar aquela via para abranger este novo pedido, pois uma determinação judicial de
implantação de benefício por incapacidade não vale por tempo indeterminado, de forma vitalícia,
nem mesmo se o benefício em questão for o de aposentadoria por invalidez.
A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como, neste caso, impossibilidade de realização de outra perícia, alternativa
distinta não tinha a parte senão ajuizar nova ação, não para pleitear o cumprimento daquela
primeira decisão judicial (proferida nos autos de n.º 0801627-83.2016.8.12.0018), mas para
questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
Saliente-se que há documento nos autos que atesta que a parte autora compareceu à perícia em
data anterior à da alta programada, conforme orientação da autarquia previdenciária, mas alega
não ter obtido êxito e ter sido informada de que não havia médico que pudesse realizar o ato.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não
tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão
judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
- Apelaçao não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
