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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRF3. 6091471-82.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. - Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. - Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual. - Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6091471-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091471-82.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANILSON BATISTA MERCADANTE

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091471-82.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANILSON BATISTA MERCADANTE

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O juízo a quo extinguiu o feito, baseado na existência de processo anterior constando as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, verificada ação em tramite na fase recursal.

A ação de n.º 1001028-75.2017.8.26.0491, distribuída em 8/6/2017, a parte autora requereu restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, o feito foi julgado improcedente em 27/11/2017 em razão da reabilitação do autor, o processo aguarda julgamento de recurso.

A presente ação foi distribuída em 31/8/2018, tendo por objeto reestabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Compulsando os autos, observa-se os processos foram protocolados em período relativamente próximo e referem-se ao mesmo pedido administrativo de auxílio-doença, dado que, de acordo com o CNIS juntado no Id. 98939750, o autor recebeu auxílio-doença apenas uma vez, logo, o pedido de restabelecimento se refere ao mesmo benefício.

Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença.

Primeiramente, acrescenta-se que análise pormenorizada dos documentos médicos juntados à inicial, observa-se que somente um dos exames é de data posterior a 2017. Evidencia-se, então, referem-se ao mesmo lapso temporal da ação anterior, sendo a presente ação mera repetição do processo anterior.

Além disso, frisa-se, que o autor não mencionou no curso da presente demanda a existência de outro processo relacionado ao mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Nos termos do art. 337, § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No presente caso,  a ação anterior ainda aguarda julgamento de recurso, sendo um caso típico de litispendência.

Evidencia-se no presente caso, portanto, a existência de litispendência e resta verificada impossibilidade de apreciação da matéria.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.

- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.

- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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