Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234063-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- Não se verifica litispendência quanto uma das ações já houver transitado em julgado.
- Litispendência não caracterizada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234063-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELENISE DE JESUS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234063-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (22/2/2018).
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, dado que
aparte autora possuía demanda judicial em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível de
Guarulhos, sob o n.º 0003771-84.2017.4.03.6332, referente ao mesmo pedido e mesma causa de
pedir.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a nulidade da sentença e prosseguimento do feito, sob a
alegação de que não há identidade entre a causa de pedir e o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234063-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELENISE DE JESUS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, juízo a quo extinguiu o feito e condenou a parte em litigância de má-fé, baseado na
existência de processo anterior constando as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedir.
Na ação de n.º 0003771-84.2017.4.03.6332, distribuída em 8/6/2017, a autora requereu,
conforme documentos juntados aos autos (Id. 130569685), o reconhecimento do seu direito ao
recebimento de benefício por incapacidade, tendo obtido provimento judicial desfavorável, cuja
sentença transitou em julgado em 22/5/2018.
A presente ação foi distribuída em 28/8/2018, nitidamente após o trânsito em julgado do processo
supramencionado. Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que
está em curso". No presente caso, a ação anterior já havia transitado em julgado, de modo que
não há que se falar em litispendência.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora protocolou novo requerimento
administrativo em 12/6/2018 (fl. 1, Id. 130569667), também posterior ao trânsito em julgado do
processo n.º 0003771-84.2017.4.03.6332. Desse modo, há pretensão resistida e, por via de
consequência, há interesse de agir baseado na nova negativa da Autarquia ré.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Saliente-se que há documentos médicos nos autos posteriores ao trânsito em julgado da ação
anteriormente proposta, conforme depreende-se do constante nos documentos de Id. 130569670,
Id. 130569672 e Id. 130569694. Desse modo, pode ter ocorrido alteração fática no quadro clínico
da requerente, de modo que se mostra cabível nova análise quanto ao preenchimento dos
requisitos legais àconcessão do benefício pretendido.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência ou coisa julgada.
De todo modo, não haveria falar em condenação por litigância de má-fé, uma vez que a própria
requerente indicou a existência da ação anterior e juntou a sentença, conforme Id. 130569675,
não se vislumbrando tentativa de burla a lei, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses descritas
no art. 17, do Código de Processo Civil.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para anular a
sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular
processamento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- Não se verifica litispendência quanto uma das ações já houver transitado em julgado.
- Litispendência não caracterizada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
