Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698950-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte
senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para
questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698950-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDENIR FERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698950-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDENIR FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a
data em que a autarquia cessou o benefício.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e V, do
Código de Processo civil, sob o fundamento de haver litispendência com o feito de registro n.º
0001975-50.2014.8.26.0363, em grau de cumprimento de sentença.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
afastamento da aplicação da litispendência.
Com contrarrazões, em que veiculado pedido para fixar os honorários de acordo com os
patamares mínimos estabelecidos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil, com
prequestionamento, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698950-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDENIR FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O apelante alega inexistir litispendência entre as ações que propôs.
Em decisão de saneamento do processo, o juízo em primeiro grau reconheceu a litispendência.
Na ação de n.º 0001975-50.2014.8.26.0363, a autora requereu, conforme documentos juntados
aos autos, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade,
tendo obtido provimento judicial favorável. Naquela oportunidade, o INSS foi condenado a pagar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, com termo inicial em
1.º/9/2013, data constatada de início da incapacidade. No entanto, apesar de o benefício ter
sido implantado em 20/03/2017, em decorrência da ordem judicial, seu pagamento foi cessado
em 20/06/2017, o que motivou o ajuizamento desta ação.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Naquele feito, a parte impugnava indeferimento de benefício previdenciário que se deu no ano
de 2013. Neste, a parte autora contesta a cessação administrativa de 20/06/2017,
questionando, ainda, a desobediência da Lei n.º 13.457/2017.
Não poderia utilizar aquela via para abranger este novo pedido, pois uma determinação judicial
de implantação de benefício por incapacidade não vale por tempo indeterminado, de forma
vitalícia, nem mesmo se o benefício em questão for o de aposentadoria por invalidez.
A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como, neste caso, realização de outra perícia administrativa, alternativa
distinta não tinha a parte senão ajuizar nova ação, não para pleitear o cumprimento daquela
primeira decisão judicial (proferida nos autos de n.º 0001975-50.2014.8.26.0363), mas para
questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a litispendência,
devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte
senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas
para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
