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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRF3. 5045571-25.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:06:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. - Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. - Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual simultâneo, constando mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. - Litispendência caracterizada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045571-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045571-25.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual simultâneo,
constando mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
- Litispendência caracterizada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045571-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES PINTO

Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045571-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício (2/6/2020) e
pagamento das diferenças do benefício pago à menor a partir de 20/9/2018.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, dado
que a parte autora possui demanda judicial em trâmite perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de
Presidente Epitácio, sob o n.º 1001526-36.2019.8.26.0481, referente ao mesmo pedido e
mesma causa de pedir.
A parte autora apela, pleiteando a nulidade da sentença e prosseguimento do feito, sob a
alegação de que não há identidade entre a causa de pedir e o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045571-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

O juízo a quo extinguiu o feito, baseado na existência de processo anterior constando as
mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, verificada ação em tramite na fase
recursal.
Denota-se que na ação de n.º 1001526-36.2019.8.26.0481, distribuída em 10/4/2019, a parte
autora requereu restabelecimento do auxílio-doença integralmente, desde 20/9/2018 ou
concessão de aposentadoria por invalidez, o feito foi julgado procedente em 27/11/2017
concedendo-se o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação, interposto recurso, a

sentença foi mantida.
A presente ação foi distribuída em 12/8/2020, tendo por objeto restabelecimento de auxílio-
doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício
(2/6/2020) e pagamento das diferenças do benefício pago à menor a partir de 20/9/2018.
Compulsando os autos, observa-se os processos foram protocolados em período relativamente
próximo e referem-se ao mesmo pedido de auxílio-doença e muito embora o autor alegue que
houve novo requerimento de benefício, análise das duas petições iniciais indicam que os
pedidos apresentados são idênticos.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica
continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir
revisão do disposto na sentença.
Observa-se, inicialmente, que o apelante não mencionou no curso da presente demanda a
existência de outro processo relacionado ao mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Nos termos do art. 337, § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No
presente caso, as duas demandas registraram trâmite simultâneo, sendo um caso típico de
litispendência.
Evidencia-se no presente caso, portanto, a existência de litispendência e resta verificada
impossibilidade de reapreciação da matéria, mesmo porque já houve o deferimento do benefício
no bojo da demanda julgada anteriormente.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual simultâneo,
constando mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
- Litispendência caracterizada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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