
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011191-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/03/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença de que é beneficiário em aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 112/113), proferida em 03/09/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa, ou da citação, caso não haja prova daquela data. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e das custas e despesas processuais.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que alega preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir, visto que o autor já é beneficiário de auxílio-doença concedido pela via administrativa, não havendo, também que se falar em pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011191-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria preliminar suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. Com efeito, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir uma vez que na inicial, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença de que é beneficiária, em aposentadoria por invalidez, mencionando, inclusive que recebe aquele benefício desde 16/11/2009.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 25/04/2014 (laudo juntado às fls. 94/97), afirma que o requerente é portador de sequela em membro inferior esquerdo em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 10/10/2009, tendo-se submetido também a esplenectomia (retirada do baço - fls. 40/41). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Não informa a data de início da incapacidade, apenas a do início da doença, 10/10/2009.
Ainda, verifica-se às fls. 91, em perícia médica conduzida pelo INSS na data de 25/02/2014, que foi constatada a existência de incapacidade da parte autora, referindo o perito do INSS, que o autor utiliza-se de bengala para sua marcha - em decorrência de dores na coluna vertebral, coxa e na panturrilha - e que apresenta rigidez da articulação do tornozelo esquerdo e hipotrofias.
Pelas fls. 83/87, observa-se, que o autor se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença desde 16/11/2009.
Dessa forma, os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência restaram comprovados.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Assim, considerando-se as condições pessoais: a baixa qualificação profissional, a doença que o acomete, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho e, tendo em vista a concessão de auxílio-doença por longo período pela via administrativa - denotando impossibilidade de recuperação, conclui-se ser o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, está o autor, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas condições pessoais, restringindo-se a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos.
Portanto, presentes os requisitos, é imperativa a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (15/04/2014 - fls. 104); momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu; devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença.
Quanto à verba honorária, verifico que foi fixada em valor módico, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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