
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
Não obstante, colhe-se que, no processo nº 0005553-88.2011.8.26.0407, em que o demandante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, foi determinada a implantação deste último, a partir de 05/07/2011 (fls. 119/123).
- Em consulta ao sistema processual desta E. Corte, feita nesta data, nota-se que não foi interposto recurso daquela decisão, sendo que a remessa oficial não foi conhecida.
- Dessa forma, entendo ser impossível a retroação, nestes autos, do termo inicial da aposentadoria por invalidez ao dia 06/07/2011, uma vez que o autor se conformou com a sentença outrora proferida.
- Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que, mesmo recebendo auxílio-doença desde 29/03/2010, benefício que se encontra ativo, o requerente voltou a trabalhar em 01/04/2014.
- Assim, e tendo em vista que a autarquia não questionou o mérito do feito, entendo ser o caso de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de elaboração do laudo pericial, momento em que foi constatada a total inaptidão do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020675-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 58).
Laudo pericial (fls. 92/98).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 06/07/2011 (fls. 25 e 107), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Apelação do INSS pugnando pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial ou da citação, além da modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020675-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente do autor existe desde março/2010 (fls. 92/98).
Não obstante, colhe-se que, no processo nº 0005553-88.2011.8.26.0407, em que o demandante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, foi determinada a implantação deste último, a partir de 05/07/2011 (fls. 119/123).
Em consulta ao sistema processual desta E. Corte, feita nesta data, nota-se que não foi interposto recurso daquela decisão, sendo que a remessa oficial não foi conhecida.
Dessa forma, entendo ser impossível a retroação, nestes autos, do termo inicial da aposentadoria por invalidez ao dia 06/07/2011, uma vez que o autor se conformou com a sentença outrora proferida.
Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que, mesmo recebendo auxílio-doença desde 29/03/2010, benefício que se encontra ativo, o requerente voltou a trabalhar em 01/04/2014.
Assim, e tendo em vista que a autarquia não questionou o mérito do feito, entendo ser o caso de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de elaboração do laudo pericial, momento em que foi constatada a total inaptidão do autor.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
Curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento."
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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