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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PRO...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso. - Quanto ao termo inicial, faço algumas considerações. - A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 02/03/2015, tendo sido indeferido o pedido porque não comprovada sua incapacidade (fl. 08). - A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o pedido instruído com atestados médicos particulares, alguns de março/2015, informando que a requerente fazia tratamento conservador por cervicalgia e lombalgia (fl. 09). - Segundo o extrato do CNIS (fls. 61/63), o benefício foi concedido à demandante, pelo próprio INSS, de 17/07/2015 a 30/09/2016. - Colhe-se do laudo pericial, de 21/06/2016, que a autora sofria de depressão, fibromialgia e dor lombar baixa, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho/2016, em resposta ao quesito 7 da postulante reconheceu que seus problemas de saúde já existiam quando do requerimento administrativo. - Assim, entendo ser possível a retroação do pagamento do benefício à data em que foi pleiteado junto à autarquia. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264350 - 0027751-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSEMEIRE DE CASSIA FRANCO
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057106520158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, faço algumas considerações.
- A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 02/03/2015, tendo sido indeferido o pedido porque não comprovada sua incapacidade (fl. 08).
- A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o pedido instruído com atestados médicos particulares, alguns de março/2015, informando que a requerente fazia tratamento conservador por cervicalgia e lombalgia (fl. 09).
- Segundo o extrato do CNIS (fls. 61/63), o benefício foi concedido à demandante, pelo próprio INSS, de 17/07/2015 a 30/09/2016.
- Colhe-se do laudo pericial, de 21/06/2016, que a autora sofria de depressão, fibromialgia e dor lombar baixa, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho/2016, em resposta ao quesito 7 da postulante reconheceu que seus problemas de saúde já existiam quando do requerimento administrativo.
- Assim, entendo ser possível a retroação do pagamento do benefício à data em que foi pleiteado junto à autarquia.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2017 18:10:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSEMEIRE DE CASSIA FRANCO
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057106520158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Justiça gratuita concedida (fl. 28).

Laudo pericial (fls. 44/51).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir de 30/09/2016, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Concedida a tutela antecipada.

Apelação da parte autora para pleitear a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 08), quando já estava incapaz, sendo que o próprio INSS lhe concedeu o auxílio-doença pouco tempo depois e pelas mesmas enfermidades.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSEMEIRE DE CASSIA FRANCO
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057106520158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.

Quanto ao termo inicial, faço algumas considerações.

A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 02/03/2015, tendo sido indeferido o pedido porque não comprovada sua incapacidade (fl. 08).

A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o pedido instruído com atestados médicos particulares, alguns de março/2015, informando que a requerente fazia tratamento conservador por cervicalgia e lombalgia (fl. 09).

Segundo o extrato do CNIS (fls. 61/63), o benefício foi concedido à demandante, pelo próprio INSS, de 17/07/2015 a 30/09/2016.

Colhe-se do laudo pericial, de 21/06/2016, que a autora sofria de depressão, fibromialgia e dor lombar baixa, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho/2016, em resposta ao quesito 7 da postulante reconheceu que seus problemas de saúde já existiam quando do requerimento administrativo.

Assim, entendo ser possível a retroação do pagamento do benefício à data em que foi pleiteado junto à autarquia.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2017 18:10:44



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