
D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:10:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 28).
Laudo pericial (fls. 44/51).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir de 30/09/2016, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Concedida a tutela antecipada.
Apelação da parte autora para pleitear a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 08), quando já estava incapaz, sendo que o próprio INSS lhe concedeu o auxílio-doença pouco tempo depois e pelas mesmas enfermidades.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:10:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial, faço algumas considerações.
A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 02/03/2015, tendo sido indeferido o pedido porque não comprovada sua incapacidade (fl. 08).
A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o pedido instruído com atestados médicos particulares, alguns de março/2015, informando que a requerente fazia tratamento conservador por cervicalgia e lombalgia (fl. 09).
Segundo o extrato do CNIS (fls. 61/63), o benefício foi concedido à demandante, pelo próprio INSS, de 17/07/2015 a 30/09/2016.
Colhe-se do laudo pericial, de 21/06/2016, que a autora sofria de depressão, fibromialgia e dor lombar baixa, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho/2016, em resposta ao quesito 7 da postulante reconheceu que seus problemas de saúde já existiam quando do requerimento administrativo.
Assim, entendo ser possível a retroação do pagamento do benefício à data em que foi pleiteado junto à autarquia.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:10:44 |