
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037825-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesa processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85,§ 3º do CPC, observando-se, o artigo 98, § 3º do CPC por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que carreou aos autos comprovantes médicos onde resta consignada a existência de suas doenças consistente em paralisia irreversível e incapacitante. Requer a aplicação do artigo 151, e do inciso II do artigo 26 da Lei 8213/91, que dispensa a carência. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 92/124, realizado em 01/09/2015, atesta que a autora é portadora de "sequelas motoras com hemiparecia espástica; sequelas de AVC; ruptura do tendão supraespinhal ombro esquerdo; distrofia muscular com hiprotrofia muscular; glaucoma; diabetes tipo 2", concluindo pela sua incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade em janeiro de 2011 (fl.123).
Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 48, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com início em 04/01/2011.
Contudo, a sua incapacidade foi fixada em janeiro de 2011, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei 8.213/91.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
No que concerne aos honorários advocatícios, majoro o percentual em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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