
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006750-83.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 134.396.727-6 - DIB 03/03/2004), com a concessão de acréscimo na RMI de 25% (vinte e cinco por cento) diante da necessidade permanente de assistência de outra pessoa, além da incidência dos índices do IGP-DI sobre o benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento da petição inicial em relação ao pedido de revisão do benefício com incidência dos índices de IGP-DI, tendo em vista a declaração de coisa julgada (f. 187/188).
Laudos periciais judiciais às fls. 264/275 e 278/302.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita para sua execução.
Inconformada, a parte autora apelação, requerendo a procedência da demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a controvérsia recursal insurge acerca da concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à RMI do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela autora, ante a necessidade permanente de auxílio de terceiro e possível indenização por danos morais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial acostados aos autos às fls. 264/275, datado de 17/09/2015,quando o autor contava com 63 anos, atestou que ele é portador de lombociatalgia e hipertensão arterial sistêmica, porém "não caracterizado comprometimento para realizar as atividades da vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desemprenho de tais atividades".
Também o segundo laudo pericial de fls. 278/284, realizado em 15/09/2015, atestou "caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente, sob a ótica ortopédica", contudo, "não evidenciamos no momento a necessidade de auxílio de terceiro".
Logo, não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro ("auxílio-acompanhante"), de rigor a manutenção de improcedência do pedido, restando desnecessária a análise ao pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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