
| D.E. Publicado em 09/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019792-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (20.03.2013), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20.03.2013), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 22.07.2013, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 20.03.2013 (fls. 36).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 22.06.2015, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia paranóide, desde os 30 anos de idade, conforme relato (1993), com incapacidade total e permanente a partir de meados de 2012, quando retornou ao acompanhamento médico psiquiátrico (fls. 90/93).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de junho a dezembro/2011.
Os registros do prontuário médico de fls. 53/73 demonstram o acompanhamento médico a que esteve submetida a autora, desde setembro/2010, com agravamento do quadro psiquiátrico a partir de maio/2012.
Assim, em maio/2012 a autora não havia cumprido a carência legal, necessária à concessão do benefício, pois só havia contribuído com o RGPS durante seis meses no ano anterior.
Ressalto que não há que falar em aplicação do Art. 151 da Lei nº 8.213/91, pois a alienação mental (condição decorrente da esquizofrenia paranóide) somente isenta do cumprimento da carência nos casos em que o acometimento se deu após a filiação ao RGPS, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o relato da autora ao experto, de que está doente desde os 30 e poucos anos de idade (aproximadamente 1993), tendo sofrido várias internações psiquiátricas (fls. 90). O documento médico de fl. 78 atesta o adoecimento "de longa data", o que reforça o relato da segurada.
Destarte, não cumprido o requisito da carência, e ausente a demonstração da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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