Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062703-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/05/1995 e o último de 22/07/2002 a 30/06/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 05/2015 a 08/2015.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal com radiculopatia em coluna lombar e
dermatite alérgica de contato. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto ao
início da incapacidade, a autora afirmou que apresenta lombalgia crônica desde 2001, com piora
do quadro em 2014 e diagnóstico de radiculopatia no ano de 2015, sendo que também passou a
apresentar dermatite alérgica no ano de 2015. O perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 28/07/2015 (data do requerimento administrativo).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 30/06/2009 e perdeu a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha recolhido contribuições
previdenciárias a partir de 05/2015, à data de início da incapacidade não havia efetuado o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24
c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 05/2015, após um período
de aproximadamente 6 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três
contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida,
formulou requerimento administrativo, em 28/07/2015.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, apenas 3 meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062703-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GLEIDES HENNING
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062703-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GLEIDES HENNING
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2015 (data do requerimento
administrativo). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois a incapacidade é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário
, além de não haver cumprido a carência.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5062703-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GLEIDES HENNING
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/05/1995 e o último de 22/07/2002 a 30/06/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 05/2015 a 08/2015.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal com radiculopatia em coluna lombar e
dermatite alérgica de contato. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto ao
início da incapacidade, a autora afirmou que apresenta lombalgia crônica desde 2001, com piora
do quadro em 2014 e diagnóstico de radiculopatia no ano de 2015, sendo que também passou a
apresentar dermatite alérgica no ano de 2015. O perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 28/07/2015 (data do requerimento administrativo).
Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 30/06/2009 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha recolhido contribuições
previdenciárias a partir de 05/2015, à data deinício da incapacidade não havia efetuado o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24
c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social
somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do
primeiro recolhimento sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso
II do art. 27, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 -
Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E
59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período
superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das
contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento
de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado
(art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 -
CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel.
JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 05/2015, após um período
de aproximadamente 6 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três
contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida,
formulou requerimento administrativo, em 28/07/2015.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, apenas 3 meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao recurso da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/05/1995 e o último de 22/07/2002 a 30/06/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 05/2015 a 08/2015.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal com radiculopatia em coluna lombar e
dermatite alérgica de contato. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto ao
início da incapacidade, a autora afirmou que apresenta lombalgia crônica desde 2001, com piora
do quadro em 2014 e diagnóstico de radiculopatia no ano de 2015, sendo que também passou a
apresentar dermatite alérgica no ano de 2015. O perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 28/07/2015 (data do requerimento administrativo).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 30/06/2009 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha recolhido contribuições
previdenciárias a partir de 05/2015, à data de início da incapacidade não havia efetuado o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24
c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 05/2015, após um período
de aproximadamente 6 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três
contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida,
formulou requerimento administrativo, em 28/07/2015.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, apenas 3 meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dou provimento ao recurso da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
