Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107391-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O perito informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “lesões articulares que
provocam dor e restrição de movimentos” e conclui estar a requerente “incapaz de atuar como
auxiliar de cozinha”, desde “quando parou de laborar, em 2015”.
Primeiramente, verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Por outro lado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
O termo inicial deve ser fixado em 24/04/2015, data do requerimento administrativo (DER – Num.
10582969 – pag.1), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O entendimento desta C. Oitava Turma é a de que os honorários de advogado devem ser fixados
em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Tendo em vista o acolhimento da
tese da parte relativamente ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, e consoante os
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Apelos das partes parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107391-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES PALUDETTE ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES PALUDETTE ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELAÇÃO (198) Nº 5107391-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES PALUDETTE ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES PALUDETTE ROCHA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação. Concedida a tutela. Honorários
advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(24/04/2015). Requer, ainda, a condenação do INSS em honorários recursais.
Por sua vez, a autarquia federal sustenta, em síntese, que não demonstrada inaptidão total, pelo
que impossível a concessão de benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5107391-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES PALUDETTE ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES PALUDETTE ROCHA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O perito informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “lesões articulares que
provocam dor e restrição de movimentos” e conclui estar a requerente “incapaz de atuar como
auxiliar de cozinha”, desde “quando parou de laborar, em 2015”.
Primeiramente, verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser fixado em 24/04/2015, data do requerimento administrativo (DER – Num.
10582969 – pag.1), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O entendimento desta C. Oitava Turma é a de que os honorários de advogado devem ser fixados
em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Tendo em vista o acolhimento da
tese da parte relativamente ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, e consoante os
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial na data do requerimento administrativo. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, para
adequar a verba honorária, fixando-a nos termos do entendimento desta C. Oitava Turma e de
acordo com o art. 85, §11, em 12% do valor da condenação até a sentença.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 24/04/2015. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O perito informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “lesões articulares que
provocam dor e restrição de movimentos” e conclui estar a requerente “incapaz de atuar como
auxiliar de cozinha”, desde “quando parou de laborar, em 2015”.
Primeiramente, verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
O termo inicial deve ser fixado em 24/04/2015, data do requerimento administrativo (DER – Num.
10582969 – pag.1), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O entendimento desta C. Oitava Turma é a de que os honorários de advogado devem ser fixados
em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Tendo em vista o acolhimento da
tese da parte relativamente ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, e consoante os
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Apelos das partes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento
ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
