Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012956-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
A parte autora, motorista, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto conclui pela existência de incapacidade total e temporária, em decorrência de “pós-
cirúrgico de joelho direito” e que “deverá ser reavaliado em 6 meses”.
Em esclarecimentos, o sr. perito desde informa não ter “elementos técnicos objetivos para
caracterização de incapacidade laborativa no período de 29/07/2014 a 05/08/2016” (Num.
7729889).
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade, por entender que o perito esclareceu
suficientemente, em complementação ao laudo, dúvida relativa ao período de inaptidão laborativa
do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório
revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012956-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DECIO DENIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALCANTARA BARBIERI - SP232367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5012956-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DECIO DENIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALCANTARA BARBIERI - SP232367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não demonstrada
incapacidade desde a data pleiteada, 29/07/2014, tampouco a inaptidão permanente, tendo em
vista as conclusões periciais. Além disso, observa o magistrado "a quo" que o autor, à época da
prolação (31/01/2018), estava em gozo de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a procedência da demanda ou, alternativamente,
a anulação do julgado, em virtude de contradição constante da perícia, relativamente à data de
início da incapacidade. (páginas 117/121 e 132).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5012956-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DECIO DENIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALCANTARA BARBIERI - SP232367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de nulidade será apreciada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, motorista, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto conclui pela existência de incapacidade total e temporária, em decorrência de “pós-
cirúrgico de joelho direito” e que “deverá ser reavaliado em 6 meses”.
Em esclarecimentos, o sr. perito desde informa não ter “elementos técnicos objetivos para
caracterização de incapacidade laborativa no período de 29/07/2014 a 05/08/2016” (Num.
7729889).
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade, por entender que o perito esclareceu
suficientemente, em complementação ao laudo, dúvida relativa ao período de inaptidão laborativa
do autor.
Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório
revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, rejeito a alegação de nulidade e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
A parte autora, motorista, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto conclui pela existência de incapacidade total e temporária, em decorrência de “pós-
cirúrgico de joelho direito” e que “deverá ser reavaliado em 6 meses”.
Em esclarecimentos, o sr. perito desde informa não ter “elementos técnicos objetivos para
caracterização de incapacidade laborativa no período de 29/07/2014 a 05/08/2016” (Num.
7729889).
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade, por entender que o perito esclareceu
suficientemente, em complementação ao laudo, dúvida relativa ao período de inaptidão laborativa
do autor.
Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório
revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de nulidade e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
