Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000047-67.2018.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
71 DA LEI 8.212/91 E 101 DA LEI Nº 8.213/91.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “eletricista”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “gonartrose de joelho direito com limitações, osteoartrose de
coluna lombar com discopatia degenerativa”, e conclui pela “incapacidade parcial e definitiva para
sua atividade podendo ser reabilitado para outra atividade (...)”.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo sido
expresso o perito quanto à possibilidade de reabilitação para o labor.
Quanto ao auxílio-doença, consta a informação de que o autor é beneficiário do benefício de
número 602.092.910-1, carecendo-lhe interesse de agir nesse sentido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-67.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALEJO ALONSO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000047-67.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALEJO ALONSO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de inaptidão total para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada nos autos a
incapacidade para o labor, bem como a impossibilidade de reabilitação. Subsidiariamente, pleiteia
a manutenção do auxílio-doença de nº 602.092.910-1.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5000047-67.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALEJO ALONSO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a
12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá
direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “eletricista”, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “gonartrose de joelho direito com limitações, osteoartrose de
coluna lombar com discopatia degenerativa”, e conclui pela “incapacidade parcial e definitiva para
sua atividade podendo ser reabilitado para outra atividade (...)”.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo sido
expresso o perito quanto à possibilidade de reabilitação para o labor.
Quanto ao auxílio-doença, consta a informação de que o autor é beneficiário do benefício de
número 602.092.910-1, carecendo-lhe interesse de agir nesse sentido.
No que diz respeito ao termo final do benefício percebido, trago à baila o disposto no art. 62, da
Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº
8.213/91 aplicam-se ao benefício concedido administrativamente.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
71 DA LEI 8.212/91 E 101 DA LEI Nº 8.213/91.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “eletricista”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “gonartrose de joelho direito com limitações, osteoartrose de
coluna lombar com discopatia degenerativa”, e conclui pela “incapacidade parcial e definitiva para
sua atividade podendo ser reabilitado para outra atividade (...)”.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo sido
expresso o perito quanto à possibilidade de reabilitação para o labor.
Quanto ao auxílio-doença, consta a informação de que o autor é beneficiário do benefício de
número 602.092.910-1, carecendo-lhe interesse de agir nesse sentido.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
