
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002636-33.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à concessão à parte autora, representado por sua curadora, o acréscimo de 25%, em seu benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados desde a DIB/DER 19/01/2007, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações na forma da Resolução 267/2013, e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna a correção monetária.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 83/90), opinou pelo provimento do recurso e improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por invalidez em 19/01/2007, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 15.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
É, portanto, requisito para a concessão de referido acréscimo a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Pela análise da cópia laudo médico-pericial realizado (fls. 27/29), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades de vida diária.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a DIB/DER 19/01/2007 da sua aposentadoria por invalidez, até a data da concessão administrativa do acréscimo de 25%, em 23/04/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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