Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91 DEVIDO. TRF3. 0023613-44.2016.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. 1. Configurado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173992 - 0023613-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023613-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023613-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP322474 LEONARDO RODRIGUES MACHADO COSTA
No. ORIG.:15.00.00103-6 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.

1. Configurado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.

2. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.

3. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:45:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023613-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023613-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP322474 LEONARDO RODRIGUES MACHADO COSTA
No. ORIG.:15.00.00103-6 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a implantar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, respeitada a prescrição quinquenal da data da citação. O pagamento das diferenças deve sofrer correção monetária e juros de mora. Isenta de custas, a autarquia arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, com juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 20, caput e § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da sentença porque não restou comprovado que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.

Rejeito a alegada falta de interesse, uma vez que consta dos autos o requerimento administrativo (fl. 25).

No mérito, a parte autora postulou a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Alega que, desde 14/03/2012, após sofrer acidente automotivo (atropelamento por trator), ficou com sequelas que o impedem de trabalhar e o obrigam a depender da ajuda permanente de terceiros e/ou familiares nos afazeres do dia a dia. Alega ainda que o INSS concedeu-lhe auxílio-doença em 02/01/2014 e apenas em 16/04/2014 transformou-o em aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Razão assiste à parte autora.

O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial (fls. 63/67), com a afirmação de que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias.

A parte autora, portanto, faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.

O termo inicial do acréscimo fica mantido na data da concessão da aposentadoria por invalidez (16/04/2014 - fl. 55), uma vez que restou demonstrado nos autos que deste o acidente (14/03/2012), a parte autora está inválida.

Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, conforme a fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:45:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!