
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, bem como à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013112-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a implantar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, a partir do protocolo administrativo, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalente a índice oficial de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, além de arcar com eventuais despesas do requerente e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, determinou-se a implantação imediata.
Reexame necessário tido por interposto.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença quanto à incidência do IPCA-E na correção monetária, mantida a aplicação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
É, portanto, requisito para a concessão de referido acréscimo a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Pela análise da cópia da declaração médica, que acompanhou o requerimento administrativo (fl. 24) e do laudo pericial realizado (fls. 104/107), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que necessita da ajuda de terceiros para realizar tarefas do cotidiano, sua higiene pessoal e qualquer tarefa que necessite do uso dos membros superiores.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tendo o acréscimo sido requerido administrativamente, a concessão do adicional deve ser fixada a partir dessa data.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme a fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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