Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309179-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309179-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLOVIS DONIZETTI GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309179-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS DONIZETTI GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º
8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez que recebe.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
acréscimo pleiteado, a partir do requerimento administrativo, deferindo a antecipação dos
efeitos da tutela e determinando o pagamento das prestações vencidas com acréscimo de juros
de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 e correção monetária “calculada pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE”. Arbitrou honorários advocatícios, em desfavor do INSS, em “10% sobre o débito
existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de
Processo Civil”.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos legais a ensejar a concessão do benefício ou o acréscimo de
25%. Se vencido, pleiteia a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora
fixados, bem assim a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309179-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS DONIZETTI GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da concessão do
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por
invalidez recebido pelo autor (NB 0774938790), bem assim dos índices de correção monetária
das parcelas vencidas e da verba honorária, nos limites do pedido recursal.
Neste aspecto, a perícia médica judicial, realizada em 7/3/2019, concluiu ser, o autor, “portador
de doença epilepsia e retardo mental”, das quais decorre sua incapacidade total e permanente
para o exercício de atividades laborativas. Registrou que, aos 39 anos, portanto em meados de
2005, “teve uma evolução desfavorável, duas vezes internado com crises fortes”, porém
estimou o termo de início da incapacidade laborativa em 13/7/2009. Por fim, atestou que o
periciando depende da assistência permanente de terceiro para auxiliá-la com os atos comuns
da vida civil (Id. 139965124).
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes a respeito do termo de
início da efetiva necessidade de auxílio permanente de terceiro, asseverou: “De acordo com sua
doença houve evolução iniciado cuidados especiais mas não foram especificados quais,
segundo atestados médicos DOENÇA CID 10: G 40. Epilepsias Paciente está incapacitado para
gerir seus proventos. Necessita de auxilio de Maria Rosa Guilherme. Data: 12/12/2007. Dr. Luiz
Fernando Domingues Ladeira CRM 22782. Evoluindo doença epilepsia e retardo mental
representado por sua curadora MARIA ROSA GUILHERME, brasileira, casada, funcionária
pública, portadora do documento de identidade RG nº 17.233.261-8, data registrada 13/07/2009
nº 452.01.2017.007414-2. Considerei data 13/07/2009.” (Id. 139965143).
De fato, consta dos autos certidão de interdição da parte autora, datada de 4/11/2009, da qual
se infere que, desde 13/7/2009, por força de decisão judicial, foi declarado relativamente
incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, ocasião em que a pessoa de Maria
Rosa Guilherme foi nomeada sua curadora (Id. 139965108, p. 2).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei de Benefícios à aposentadoria por invalidez de registro NB
07749387990.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quantoprevisto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei
de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
