Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262960-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262960-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA DE JESUS OGANE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262960-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
A sentença de ID 33848585, fls. 1/5 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/01/2017, data do início da
incapacidade fixado no laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09, fixados os honorários de advogado em 10%m 10% sobre o valor a ser
apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor
referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado
o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do
efetivo pagamento. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 33848629, fls. 1/9 pugna o INSS pela improcedência do pedido por
ausência de incapacidade, perda da qualidade de segurado e ausência de carência;
subsidiariamente, pela data do início do benefício quando da juntada do laudo aos autos,
correção monetária conforme a Lei 11.960/09, redução dos honorários de advogado e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Recurso adesivo da parte autora de ID 33848672, fls. 1/23 requerendo que a DIB seja fixada em
06/04/2016, quando do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262960-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Todavia, antes de adentrar o mérito, tratando-se de trabalhador rural, faz-se necessária a
produção de prova testemunhal para comprovação da carência e da qualidade de segurado
especial, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
In casu, a parte autora carreou aos autos CTPS com alguns contratos de labor rural, nos períodos
de 2008 a 2011 a 2012 (ID 33848133, fls. 5/6), constituindo, portanto, início de prova material, na
esteira do que preceitua o artigo 106, inciso I da lei 8.213/91,in verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;".
Ante a constituição do início de prova material, imprescindível a produção de prova testemunhal a
fim de perquirir acerca do eventual desempenho de atividades rurais sem registro.
Não tendo o Juízo realizado oitiva de testemunhas, incorreu em cerceamento do direito de defesa
da parte autora, de sorte que é forçoso o retorno dos autos ao juízoa quopara que se dê
prosseguimento à dilação probatória.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedente desta corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 267,
VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-
se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período
imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - Discute-se,
preliminarmente, se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual,
diante do já recebimento do benefício de pleiteado. - O interesse processual surge quando
alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de
obter a pretensão resistida. - Não se há falar em ausência de interesse processual por fato
superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em período posterior. E
tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo
quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a
resistência do réu, à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse,
necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que somente num segundo
requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6).
- A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, por motivo de
segurança jurídica, até porque podem existir, ainda, modificações de entendimento por parte da
autarquia federal no âmbito administrativo. -No caso em análise, contudo, verifica-se que a
solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção
de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte
autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria
controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em
cerceamento de defesa.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução
probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas.(AC 00150185620164039999, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)"
Ante o exposto, de ofício anulo a r. sentença, determinando a remessa à Vara de Origem,
prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação do INSS e o
recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, prejudicada a apelação e o recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA