Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004291-43.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.
- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando
comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio
com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o
autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg.
- Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de
segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições
vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não
apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de
05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de
07/2016.
- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência.
-Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria
por invalidez desde a DER 03.02.2017.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004291-43.2019.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004291-43.2019.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
[# I – RELATÓRIO
A parte autora requer a concessão de beneficio por incapacidade desde a DER 03.02.2017 (fl.
7, arquivo 2).
O juízo monocrático proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
tendo em vista que na data de inicio da incapacidade mantinha a qualidade de segurado,
apresentando guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias (arquivo 56).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004291-43.2019.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Assiste razão à recorrente.
Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 "O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”.
Segundo o art. 42 da Lei 8.213/91 “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”.
Ainda, dispõe o artigo 151, da lei 8213/91 “Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.”. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Com efeito, o benefício postulado apresenta como principal requisito a existência de
incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, a ser comprovado por
meio de exame médico pericial.
No caso em pauta, o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a
pericia medica em 19/10/2020 (arquivo 37), restando comprovada a incapacidade total e
permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que
causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos
repetitivos e esforços acima de 1 kg.
Uma vez comprovada a incapacidade, passo à verificação da carência e qualidade de
segurado.
Conforme documentos apresentados, especialmente CNIS anexo (arquivo 20), o autor, na data
da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que,
apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as
contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades.
Acrescento que o Contador judicial verificou que “No evento 56, há os comprovantes dos
recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, sendo o período de 07/2016 o único recolhido
em atraso. Com base no art. 30, letra C, III da lei 8.212/1991 o recolhimento para cooperativas
é dia 20.”. (arquivo 68).
Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do Autor, em janeiro/2017. De outro lado,
tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência.
Nesse quadro, verifico preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por
invalidez desde a DER 03.02.2017 (fl. 7, arquivo 2).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e determinar a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez desde a DER
03.02.2017 (fl. 7, arquivo 2).
O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser
apurado perante o Juízo de origem, sendo que a atualização monetária deverá observar o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
nº 658/2020).
Sem condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.
- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica
restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de
câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda,
o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg.
- Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de
segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições
vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não
apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de
05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência
de 07/2016.
- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência.
-Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria
por invalidez desde a DER 03.02.2017. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA