
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e declarar nula a r. sentença e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012820-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls.11-18).
Assistência judiciária gratuita deferida (fls. 19).
Laudo médico judicial (fls. 61-66).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial é a data do indeferimento do pedido administrativo (08/11/2013). Juros de moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação. Requer a autarquia que seja reformada totalmente a sentença, porquanto ilegítimo o laudo elaborado por fisioterapeuta.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, em virtude de ter acolhido a alegação de o laudo médico judicial acostado aos autos ter sido elaborado por fisioterapeuta, passo ao exame da existência de nulidade da sentença.
O diagnóstico que desencadeia a conclusão acerca da existência ou não da incapacidade laboral, a meu ver, só pode ser realizado por médico devidamente credenciado no órgão de classe, bem como a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados. O fisioterapeuta, por não ser médico, tem atribuição de aplicar as técnicas e métodos prescritos por um médico.
Destarte, a perícia realizada nos autos é nula. Cabe ao Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a elaboração de nova perícia por profissional do ramo da medicina.
Nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para declarar nula a r. sentença. Determino a remessa dos autos para a primeira instância, para regular prosseguimento do feito, com a realização de novo laudo pericial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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