Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013669-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim verifico que a concessão administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos
equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo que se falar em
perda superveniente de interesse de agir. Ademais, a autora pleiteia a fixação da DIB a partir da
data do requerimento administrativo, subsistindo, assim, seu interesse de agir no julgamento do
feito.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/138, realizado em
02/08/2016, atestou ser a autora com 56 anos portadora de lesão invasiva da mama direita e
neoplasia maligna de mama metastática, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
permanente a partir de 06/02/2015.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/150), verifica-se que a autora
recebeu auxilio doença nos períodos de 27/04/2012 a 10/07/2014 e 13/03/2015 a 29/09/2016, e
foi concedida aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2016.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (06/02/2015 - fls. 130/138), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data,
conforme determinado pelo sentenciante até seu óbito em 08/04/2017.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013669-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: RICARDO KERR DE BARROS PEREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALERIA KERR BORGES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FLORENTINO BRITO - SP268500-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013669-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: RICARDO KERR DE BARROS PEREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALERIA KERR BORGES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FLORENTINO BRITO - SP268500-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Consta dos autos notícia do falecimento da autora, ocorrido em 08/04/2017, conforme certidão de
óbito acostada as fls. 161, foi procedida à habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (06/02/2015), o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda ao
pagamento dos honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando o reexame necessário, alegando ainda, falta
de interesse de agir, ante a concessão administrativa. Subsidiariamente requer a incidência da
Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a prescrição quinquenal, a redução dos honorários
advocatícios e a isenção as custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013669-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: RICARDO KERR DE BARROS PEREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALERIA KERR BORGES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FLORENTINO BRITO - SP268500-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante
recorreu apenas em relação a concessão administrativa, alegando falta de interesse de agir.
Assim verifico que a concessão administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos
equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo que se falar em
perda superveniente de interesse de agir. Ademais, a autora pleiteia a fixação da DIB a partir da
data do requerimento administrativo, subsistindo, assim, seu interesse de agir no julgamento do
feito.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/138, realizado em
02/08/2016, atestou ser a autora com 56 anos portadora de lesão invasiva da mama direita e
neoplasia maligna de mama metastática, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
permanente a partir de 06/02/2015.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/150), verifica-se que a autora
recebeu auxilio doença nos períodos de 27/04/2012 a 10/07/2014 e 13/03/2015 a 29/09/2016, e
foi concedida aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (06/02/2015 - fls. 130/138), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data,
conforme determinado pelo sentenciante até seu óbito em 08/04/2017.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como isentar as
custas mantendo no mais a r. sentença proferida.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim verifico que a concessão administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos
equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo que se falar em
perda superveniente de interesse de agir. Ademais, a autora pleiteia a fixação da DIB a partir da
data do requerimento administrativo, subsistindo, assim, seu interesse de agir no julgamento do
feito.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/138, realizado em
02/08/2016, atestou ser a autora com 56 anos portadora de lesão invasiva da mama direita e
neoplasia maligna de mama metastática, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
permanente a partir de 06/02/2015.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/150), verifica-se que a autora
recebeu auxilio doença nos períodos de 27/04/2012 a 10/07/2014 e 13/03/2015 a 29/09/2016, e
foi concedida aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2016.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (06/02/2015 - fls. 130/138), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data,
conforme determinado pelo sentenciante até seu óbito em 08/04/2017.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
