Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001227-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso vertente, a parte autora propôs a presente ação em 02.07.2014 razão pela qual se
sujeita às regras de transição fixadas por ocasião do julgamento de referido recurso
extraordinário.
3. Ainda que a requerente não tenha comparecido à perícia médica administrativa, a autarquia
apresentou – já na esfera judicial - contestação, inclusive em relação ao mérito da demanda, o
que indica sua oposição à pretensão deduzida.
4. Assim, considerando a resistência oposta pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir o
que permite, ademais, se prescinda de prévio requerimento administrativo.
5. Não há razão que justifique a aplicação da regra da causalidade como critério de distribuição
do ônus da sucumbência, pois, apesar de a parte autora ter proposto a presente demanda sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que haja comparecido à perícia médica perante a autarquia, esta não reconheceu, desde logo, a
procedência do pedido, apresentado defesa de mérito, o que lhe atrai a responsabilidade pelos
ônus da sucumbência, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001227-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777
APELAÇÃO (198) Nº 5001227-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação, com honorários advocatícios arbitrados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença tão
somente quanto aos ônus da sucumbência, pois pretende sejam eles imputados à parte autora
em atenção à regra da causalidade uma vez que a segurada não compareceu à perícia médica
realizada perante a autarquia o que redundou no indeferimento do pedido.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001227-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à
distribuição dos ônus da sucumbência em virtude da ausência de prévio requerimento
administrativo.
Com efeito, restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
No caso vertente, a parte autora propôs a presente ação em 02.07.2014 razão pela qual se
sujeita às regras de transição fixadas por ocasião do julgamento de referido recurso
extraordinário.
Ainda que a requerente não tenha comparecido à perícia médica administrativa, a autarquia
apresentou – já na esfera judicial - contestação, inclusive em relação ao mérito da demanda, o
que indica sua oposição à pretensão deduzida.
Assim, considerando a resistência oposta pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir o que
permite, ademais, se prescinda, até mesmo, de prévio requerimento administrativo.
Por consequência, não há razão que justifique a aplicação da regra da causalidade como critério
de distribuição do ônus da sucumbência, pois, apesar de a parte autora ter proposto a presente
demanda sem o prévio comparecimento à perícia médica perante a autarquia, esta não
reconheceu, desde logo, a procedência do pedido, tendo apresentado defesa de mérito, o que lhe
atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, sendo de rigor a manutenção da sentença
recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso vertente, a parte autora propôs a presente ação em 02.07.2014 razão pela qual se
sujeita às regras de transição fixadas por ocasião do julgamento de referido recurso
extraordinário.
3. Ainda que a requerente não tenha comparecido à perícia médica administrativa, a autarquia
apresentou – já na esfera judicial - contestação, inclusive em relação ao mérito da demanda, o
que indica sua oposição à pretensão deduzida.
4. Assim, considerando a resistência oposta pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir o
que permite, ademais, se prescinda de prévio requerimento administrativo.
5. Não há razão que justifique a aplicação da regra da causalidade como critério de distribuição
do ônus da sucumbência, pois, apesar de a parte autora ter proposto a presente demanda sem
que haja comparecido à perícia médica perante a autarquia, esta não reconheceu, desde logo, a
procedência do pedido, apresentado defesa de mérito, o que lhe atrai a responsabilidade pelos
ônus da sucumbência, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar, de ofício, os consectários
legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
