
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032400-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos, devendo ser concedido o auxílio acidente ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032400-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a demandante dispensada do cumprimento da carência.
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/108). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/3/80, cozinheira, sofreu acidente de carro em janeiro de 2006, tendo sofrido fratura em antebraço esquerdo e posterior complicação que lhe obrigou a passar por procedimento cirúrgico, deixando-lhe sequelas. Ao exame clínico, foi constatada "discreta hipotrofia em antebraço esquerdo, com preservação dos movimentos de contrações musculares (melhor avaliados quando do exame dos cotovelos), ausência de anormalidades neurológicas (preservação dos reflexos profundos), ausência de sinal clínico de comprometimento do nervo mediano, (Tinnel negativo, que avalia túnel do carpo), movimentos de abdução e adução dos dedos das mãos e teste de Finkelstein negativo (avalia tendinite De Quervain), movimentos de pinça dos dedos preservados, ausência de hipotrofias musculares em mãos, além do que a pericianda é destra. Todos estes fatores não a impedem de exercer atividades laborais anteriores (cozinheira) ou alguma outra que possa exercer pelo seu nível de informação durante o exame clínico e educacional (informa ter estudado até o 3° colegial, mas com potencial para realizar ensino superior)" (fls. 104). Afirmou, ainda, que não há redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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