
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033125-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MICHELE ODETE PERATELLI em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença em 25/02/2013 (fl. 32).
Em atendimento à determinação dirigida às partes para especificação das provas a serem produzidas (fl. 118), a Autarquia Previdenciária peticionou nos autos requerendo a expedição de ofício ao empregador da demandante, para que ele fornecesse informações laborais a respeito da autora, o que foi indeferido pela decisão de fls. 125/126. Inconformado com referido decisum, o instituto réu agravou na forma retida (fls. 129/136).
Realizada a perícia (fls. 150/162), sobreveio, então, sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, com a ressalva de que tais verbas somente poderão ser cobradas se forem preenchidas as condições determinadas nos artigos 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que se proceda à complementação da perícia com exames de imagem, na medida em que o exame clínico realizado pelo expert, por si só, não é suficiente para atestar a capacidade laborativa. Aduz que o juízo sentenciante, ao fundamentar sua decisão apenas com base no laudo pericial, não atentou para os resultados dos exames trazidos aos autos pela ora apelante, os quais comprovam, efetivamente, a existência de incapacidade laborativa (fls. 173/176).
Com contrarrazões (fls. 178/185), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS (fls. 129/136), porquanto não foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
Por outro lado, conheço do recurso de apelação de fls. 173/176, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O apelo ora interposto não comporta acolhimento quanto ao pedido de anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que se proceda à complementação da perícia.
Isso porque, o laudo pericial - pautado nos relatos do autor, no exame físico e na documentação apresentada (fl. 156) - foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia com exames de imagem.
Ademais, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), daí porque não prospera a insurgência da apelante contra o fato de o juízo de primeiro grau ter formado sua convicção apenas com base no aludido laudo pericial.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 150/162 considerou que a autora, nascida em 08/01/1985, caixa em estabelecimento comercial e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A autora de 30 anos de idade, apesar de ter caído de sua moto e batido o membro inferior direito, sem comprometimento, deve-se ressaltar que a autora é portadora desde seu nascimento de má formação no membro inferior direito, pé direito menor e tal lesão não foi provocada pelo acidente relatado, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência" (sic) (fl. 155).
De qualquer sorte, o pedido de complementação da perícia se esvai de sentido, na medida em que a perícia médica deixa claro tratar-se de doença congênita, que acomete a parte autora desde o nascimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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