
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013717-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, com correção monetária e juros de mora, bem como a pagar honorários periciais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sem a interposição de recursos voluntários, os presentes autos foram encaminhados a esta Corte, por força do reexame necessário determinado na r. sentença.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que, neste caso, é incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 99), o termo estabelecido para o seu início (04/09/2013) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (14/09/2015).
Inexistindo recurso voluntário interposto, bem como afastada a hipótese de reexame necessário, não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a questão posta nos autos, objeto da r. sentença nele proferida.
Neste sentido, precedentes desta Corte Regional:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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