Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5443866-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ADICIONAL
DE 25% DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida
diária, motivo pelo qual não deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A verba honorária fixada à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos
termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IV- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5443866-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO FELIX DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO FELIX DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5443866-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO FELIX DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO FELIX DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, acrescido do adicional de 25% por depender de assistência de terceiros.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento
administrativo (9/8/16), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal “vigente à data do cálculo de liquidação”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença. Julgou improcedente o pedido de adicional de 25%. Por fim, ratificou a tutela
antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para julgar procedente o
pedido para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo do
benefício (21/7/16), mantendo a R. sentença nos demais termos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser devido o deferimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que o autor é portador de Mal de Parkinson;
- a incidência do IPCA-e nos critérios de correção monetária e
- a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo a fim de que seja observada a Lei nº 11.960/09 nos
critérios de correção monetária e juros moratórios.
No mérito:
- a incidência da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais a mesma rejeitou a proposta de acordo, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5443866-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO FELIX DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO FELIX DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
In casu, na pericia judicial acostada aos autos, o esculápio encarregado do referido exame ao ser
indagado se “o periciado necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades
diárias?”, respondeu “Não”.
Dessa forma, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades
da vida diária, motivo pelo qual não deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar a
correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ADICIONAL
DE 25% DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida
diária, motivo pelo qual não deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A verba honorária fixada à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos
termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IV- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
