
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do indeferimento administrativo (1°/3/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29) e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 294 do CPC/15.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (17/2/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo de liquidação. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios "cuja fixação dependerá de prévia liquidação do julgado, na forma do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil" (fls. 111).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada;
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a concessão da tutela antecipada e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de apreciar o requisito da incapacidade, à míngua de recurso com relação a tal matéria.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26/27), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 13/12/77 a 2/1/78, 13/4/78 a 22/5/78, 14/6/78 a 1°/8/78, 1°/9/78 a 27/10/78, 6/11/78 a 1°/12/79, 6/11/78 a 26/1/79, 23/6/83 a 16/8/83, 2/5/86 a 16/5/86, 9/3/95 a 10/4/95, 2/2/96 a 3/96, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos período de 1°/9/09 a 31/8/13 e 1°/10/13 a 29/2/16.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação de doença preexistente apresentada pela autarquia em seu recurso, conforme esclareceu a esculápia encarregada do exame pericial, datado de 16/9/16 (fls. 46/60), a autor é portador de insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca não especificada, diabetes mellitus não insulino-dependente, hipertensão arterial e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico desde 16/2/16, não obstante a constatação de que o demandante padece das mencionadas doenças há aproximadamente oito anos. Desse modo, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo em 17/2/16 (fls. 28), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. Contudo, no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento na via administrativa (10/3/16 - fls. 28) em observância aos limites do pedido inicial.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Finalmente, observo que o documento acostado aos autos a fls. 98, demonstra que a autarquia concedeu o benefício ao autor, nos termos da decisão de fls. 91, que determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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