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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO. TRF3. 0021623-81.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO. - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a autora sofre de angina pectoris e aterosclerose, além de hipertensão arterial sistêmica, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 18/06/2014. O perito asseverou que a demandante não pode realizar grandes esforços físicos, mas estaria apta para as atividades de passadeira e lavadeira que alegou exercer. - No entanto, colhe-se do extrato do CNIS que os recolhimentos da pleiteante foram feitos na qualidade de segurada facultativa, inexistindo nos autos provas de que ela trabalhasse nas funções mencionadas. - Assim, a autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, a rigor, tampouco deveria receber o auxílio-doença, benefício que será mantido ante a ausência de insurgência da autarquia quanto ao mérito do recurso. - Quanto ao termo inicial, não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi feito em 04/05/2014, data em que, segundo o perito, a autora ainda não estava parcialmente inapta ao trabalho, o que veio a ocorrer somente em 18/06/2014. - Ademais, levando-se em conta, como já mencionado, que a demandante sequer faria jus ao benefício, entendo que seu pagamento deve ter início na data de juntada do laudo pericial, conforme pleiteado pela autarquia. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252135 - 0021623-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021623-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021623-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALVES DOS SANTOS PEDROZO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00134-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.

- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a autora sofre de angina pectoris e aterosclerose, além de hipertensão arterial sistêmica, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 18/06/2014. O perito asseverou que a demandante não pode realizar grandes esforços físicos, mas estaria apta para as atividades de passadeira e lavadeira que alegou exercer.

- No entanto, colhe-se do extrato do CNIS que os recolhimentos da pleiteante foram feitos na qualidade de segurada facultativa, inexistindo nos autos provas de que ela trabalhasse nas funções mencionadas.

- Assim, a autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, a rigor, tampouco deveria receber o auxílio-doença, benefício que será mantido ante a ausência de insurgência da autarquia quanto ao mérito do recurso.

- Quanto ao termo inicial, não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi feito em 04/05/2014, data em que, segundo o perito, a autora ainda não estava parcialmente inapta ao trabalho, o que veio a ocorrer somente em 18/06/2014.

- Ademais, levando-se em conta, como já mencionado, que a demandante sequer faria jus ao benefício, entendo que seu pagamento deve ter início na data de juntada do laudo pericial, conforme pleiteado pela autarquia.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021623-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021623-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALVES DOS SANTOS PEDROZO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00134-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 124).

Laudo pericial (fls. 171/173 e 186).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir do indeferimento administrativo (04/05/2014 (fl. 22), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Apelação da parte autora alegando que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou para pleitear a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões da requerente, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021623-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021623-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALVES DOS SANTOS PEDROZO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00134-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a autora sofre de angina pectoris e aterosclerose, além de hipertensão arterial sistêmica, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 18/06/2014. O perito asseverou que a demandante não pode realizar grandes esforços físicos, mas estaria apta para as atividades de passadeira e lavadeira que alegou exercer.

No entanto, colhe-se do extrato do CNIS que os recolhimentos da pleiteante foram feitos na qualidade de segurada facultativa, inexistindo nos autos provas de que ela trabalhasse nas funções mencionadas.

Assim, a autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, a rigor, tampouco deveria receber o auxílio-doença, benefício que será mantido ante a ausência de insurgência da autarquia quanto ao mérito do recurso.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de espondilose e gonartrose incipiente bilateral. Afirma que a patologia é degenerativa e inerente ao grupo etário. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Informa que o autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de servente, desde que respeite suas condições e limitações físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a atividade habitual de servente. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

(AC 2173873, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, DJF3 de 05/09/2016)

Quanto ao termo inicial, não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi feito em 04/05/2014, data em que, segundo o perito, a autora ainda não estava parcialmente inapta ao trabalho, o que veio a ocorrer somente em 18/06/2014.

Ademais, levando-se em conta, como já mencionado, que a demandante sequer faria jus ao benefício, entendo que seu pagamento deve ter início na data de juntada do laudo pericial, conforme pleiteado pela autarquia.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425

Curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.

A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

7. Agravos Legais aos quais se negam provimento."

(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 04/09/2017 18:37:36



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