
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da autarquia federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos, que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC. Vencido o Relator que conhecia da apelação do INSS e lhe dava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022388-18.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2010 e de 01/08/2010 a 31/08/2014, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (fl. 49).
Por seu turno, o laudo pericial de fls. 74/79, confeccionado em 29/05/2015, informa que "(...) A Pericianda, na atualidade com 55 anos e 10 meses de idade, foi por mim examinado em 29/05/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a Autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este Perito concluiu que a Requerente apresenta incapacidade total, multiprofissional e permanente. A data do início da incapacidade é 21/05/2014. (...)"
Ao responder ao quesito n. 1 da parte autora (A Requerente apresenta problemas de saúde? Quais?) o expert afirma que a pericianda apresenta doenças degenerativas do aparelho músculo-esquelético.
Nesse contexto, além da incapacidade existente, tenho como preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
Em face de todo o explanado, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da propositura da ação, tendo em vista a ausência de apelo quanto à matéria.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença de primeiro grau, observando-se no que tange à verba honorária os critérios acima estabelecidos.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022388-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, a partir de 28/5/2014, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS requer seja a r. sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, exora a reforma integral do julgado, diante da preexistência da incapacidade à filiação ao Sistema Previdenciário.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 29/5/2015, atestou que a autora, nascida em 1959, apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborais, em razão de ser portadora de doenças degenerativas do aparelho músculo-esquelético (f. 74/79).
O perito esclareceu que os sintomas surgiram há 10 (dez) anos, segundo relatos da autora e fixou a DII em 21/5/2014, segundo documentos médicos que lhe foram apresentados.
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em 11/2009 (CNIS - f. 108/111), aos cinquenta anos de idade, como contribuinte individual, já desgastada pela idade e doenças físicas apontadas no laudo.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Não obstante a DII fixada pelo perito, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações como tais.
Ademais, o perito apontou doenças degenerativas, de caráter insidioso, e que permitem concluir que são anteriores à data da filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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